TJRN - 0800426-30.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 13:08 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:59 Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:59 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:23 Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:23 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 15:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800426-30.2025.8.20.5123 AUTOR: GABRIEL ALVES DINIZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
 
 No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este juízo.
 
 Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ART. 485, I, DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
 
 Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
 
 Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
 
 Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            01/04/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/04/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 10:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 01:18 Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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