TJRN - 0811540-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município do Natal em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município do Natal em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:20
Juntada de diligência
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11/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:33
Juntada de diligência
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30/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0811540-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EZILDA FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EZILDA FERREIRA DE ALCANTARA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de técnica em enfermagem, admissão em 22/10/2008, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do ADTS de maneira correta.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde suscitou a incidência da LC 173/2020.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 25/02/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/02/2020.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC n° 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º.
A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP.
Nesse sentido, a autora tomou posse e entrou em exercício em 22/10/2008 (Ficha Funcional - ID 144086568 - Pág. 1).
Assim, em 22/10/2013 jus ao 1º quinquênio de ADTS – 5% (cinco por cento) e em 22/10/2023 teria feito jus ao 3° quinquênio do ADTS em 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico.
Todavia, em razão da dedução de 68 dias de licenças médicas, a parte requerente somente fez jus ao 3° quinquênio do ADTS em 15% (quinze por cento) em dezembro de 2023, conforme atesta Informação Administrativa (ID 144086570).
Assim, é devido a autora a implantação/majoração e pagamento do 3° quinquênio do ADTS em 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como ser realizado todo o pagamento das diferenças das parcelas não prescritas.
Todavia, em que pese o MUNICÍPIO DE NATAL, ter arguido, no processo administrativo, a incidência do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020, deixando de computar o período total para fins de adicional por tempo de serviço, tenho que não merece amparo.
O art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Percebe-se da leitura do dispositivo em destaque que mesmo não se permitindo a contagem entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a pretensão legislativa aqui foi resguardar a Fazenda Pública em suas três esferas federativas de eventuais aumentos de despesas com pessoal, diante da situação calamitosa sofrida por todos.
Contudo, a Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC 173/2020, dispôs que: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...) Portanto, como o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) da área da saúde, o disposto no inciso IX do caput do art. 8° da LC 173/2020 não se lhe aplica.
Sendo assim, o período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021 é contado para fins de obtenção de quinquênio e consequente percepção de ADTS.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a implantação/majoração e pagamento do Adicional de Tempo de Serviço referente ao 3° quinquênio do ADTS em 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, bem como o pagamento das diferenças das parcelas anteriores não atingidas pela prescrição quinquenal, sendo atribuído 5% a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, vencidos e vincendos, descontadas eventuais faltas injustificadas, bem como ser realizado todo o pagamento dos percentuais das diferenças das parcelas não prescritas, das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se nesse sentido e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP -
10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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