TJRN - 0807982-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807982-97.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS EM HORTIFRUTI FLORES ORGANICOS CARNES CEREAIS ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO. nECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO COM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA AFERIR A ocorrência Do ESBULHO alegado.
AUSENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM A POSSE ILEGÍTIMA OU DETENÇÃO IRREGULAR COM A CERTEZA NECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO VIÉS INSTRUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. – CEASA/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Parte” de nº 0802659-46.2023.8.20.5001, ajuizada em face do Sindicato dos Permissionários em Hortifruti, Flores, Orgânicos, Carnes, Cereais, Atacado, e Varejo em Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte - SINPERC, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a formação do contraditório (ID. 94366048 na origem).
Irresignada com o referido édito, a Sociedade Autora dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ocupação irregular do bem público, inexistindo qualquer permissão/autorização que dê amparo à ocupação da Agravante no espaço referido; b) “que a detenção da posse de bem público se caracteriza como natureza precária, ou seja, passível de ser desconstituído pela autoridade administrativa a qualquer tempo, em face do interesse público, não gerando, portanto, direito adquirido à permanência na posse” e; c) que, “frente ao esbulho possessório pela Agravada, mesmo após notificação para desocupação, é impositiva a reintegração de posse do bem à Agravante, visto que, além de ser bem público, ainda está necessitando da utilização do espaço para seus fins próprios”.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito ativo ao instrumental, argumentando que: a) “restou fartamente comprovado nos autos os requisitos da posse e do esbulho, devendo ser precedida da expedição do mandado liminar da reintegração de posse, sem ouvir a Agravada”, sendo irrelevante ao caso perquirir a existência de posse nova ou velha por se tratar de bem público e; b) o perigo de dano estaria evidente pela vilipendiação da função social do bem público.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão a quo, para “REANALISAR, primeiramente, a liminar indeferida e, na sequência, confirmar o efeito ativo para CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, expedir mandado de reintegração na posse do imóvel”.
Tutela recursal indeferida (Id. 20360360).
Contrarrazões ao agravo apresentadas no Id. 21164324.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito (Id. 21197569). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial, consistente na reintegração da posse de imóvel tido como público.
Ao caso específico, tenho ainda que para a concessão do efeito ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pela observância do art. 561, CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De início ressalto que, em se tratando de bem público, a sua ocupação induz mera detenção, dispensando, portanto, a configuração de posse por força nova ou força velha para fins de reintegração, pois é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ocupação de bens públicos constitui mera detenção.
Entretanto, ao que dos autos consta, em que pese à alegação de ocupação irregular do bem, a existência de esbulho carece de comprovação, ausentes elementos que indiquem a posse ilegítima ou detenção irregular e, em consequência, o esbulho em si, sendo imprescindível a formação do contraditório para aferir a existência ou não de autorização/permissão de ocupação do imóvel, principalmente quando há indícios e alegações que apontam para a existência de cessão temporária do bem.
Assim, apesar dos indícios de que se trata de ocupação irregular em bem público, a prudência determina que se aguarde a instrução probatória, à luz do contraditório, diante das circunstâncias específicas, instruindo-se os autos com todos os elementos necessários a aferição das alegações opostas aos autos, circunstância esta que reclama ampla dilação probatória.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se manifestou em situação idêntica: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADA NO ENTORNO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS PELOS AGRAVANTES.
DIFICULDADE DE ACESSO DOS PEDESTRES. ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO DE MOTOS.
POSSIBILIDADE SE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AOS DEMANDADOS/AGRAVANTES, OPORTUNIZANDO A REALOCAÇÃO DESSES COMERCIANTES INFORMAIS, QUE HÁ TANTOS ANOS UTILIZAM AQUELE ESPAÇO PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800435-06.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Com efeito, prudente o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, antes da apreciação do pedido liminar, sendo indevida qualquer ampliação probatória na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Logo, ausente a probabilidade do direito e, sendo despicienda a análise do perigo de dano, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, não se constata qualquer desacerto no entendimento exarado pelo Juízo de origem, pelo que deve ser mantido o édito judicial recorrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807982-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
01/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0807982-97.2023.8.20.0000 Agravante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. – CEASA/RN Agravado: Sindicato dos Permissionários em Hortifruti, Flores, Orgânicos, Carnes, Cereais, Atacado, e Varejo em Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte - SINPERC Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. – CEASA/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Parte” de nº 0802659-46.2023.8.20.5001, ajuizada em face do Sindicato dos Permissionários em Hortifruti, Flores, Orgânicos, Carnes, Cereais, Atacado, e Varejo em Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte - SINPERC, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a formação do contraditório (ID. 94366048 na origem).
Irresignada com o referido édito, a Sociedade Autora dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ocupação irregular do bem público, inexistindo qualquer permissão/autorização que dê amparo à ocupação da Agravante no espaço referido; b) “que a detenção da posse de bem público se caracteriza como natureza precária, ou seja, passível de ser desconstituído pela autoridade administrativa a qualquer tempo, em face do interesse público, não gerando, portanto, direito adquirido à permanência na posse” e; c) que, “frente ao esbulho possessório pela Agravada, mesmo após notificação para desocupação, é impositiva a reintegração de posse do bem à Agravante, visto que, além de ser bem público, ainda está necessitando da utilização do espaço para seus fins próprios”.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito ativo ao instrumental, argumentando que: a) “restou fartamente comprovado nos autos os requisitos da posse e do esbulho, devendo ser precedida da expedição do mandado liminar da reintegração de posse, sem ouvir a Agravada”, sendo irrelevante ao caso perquirir a existência de posse nova ou velha por se tratar de bem público e; b) o perigo de dano estaria evidente pela vilipendiação da função social do bem público. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá antecipar a tutela jurisdicional, total ou parcialmente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Relator poderá ainda suspender a eficácia da decisão, sendo, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao caso específico, tenho ainda que para a concessão do efeito ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pela observância do art. 561, CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De início ressalto que, em se tratando de bem público, a sua ocupação induz mera detenção, dispensando, portanto, a configuração de posse por força nova ou força velha para fins de reintegração, pois é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ocupação de bens públicos constitui mera detenção.
Entretanto, ao que dos autos consta, em que pese à alegação de ocupação irregular do bem, a existência de esbulho carece de comprovação, ausentes elementos que indiquem a posse ilegítima ou detenção irregular e, em consequência, o esbulho em si, sendo imprescindível a formação do contraditório para aferir a existência ou não de autorização/permissão de ocupação do imóvel.
Assim, apesar dos indícios de que se trata de ocupação irregular em bem público, a prudência determina que se aguarde a instrução probatória, à luz do contraditório, diante das circunstâncias específicas.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se manifestou em situação idêntica: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADA NO ENTORNO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS PELOS AGRAVANTES.
DIFICULDADE DE ACESSO DOS PEDESTRES. ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO DE MOTOS.
POSSIBILIDADE SE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AOS DEMANDADOS/AGRAVANTES, OPORTUNIZANDO A REALOCAÇÃO DESSES COMERCIANTES INFORMAIS, QUE HÁ TANTOS ANOS UTILIZAM AQUELE ESPAÇO PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800435-06.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Com efeito, prudente o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, antes da apreciação do pedido liminar, sendo indevida qualquer ampliação probatória na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/07/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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