TJRN - 0808425-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808425-48.2023.8.20.0000 Polo ativo TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE, POR MEIO DO QUAL PRETENDIA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINS ESTÉTICOS.
 
 PROIBIÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
 
 AUTARQUIA FEDERAL A QUEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.782/99, INCUMBE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO, POR INTERMÉDIO DO CONTROLE SANITÁRIO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SUBMETIDOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
 
 LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL FOI DECLARADA A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante no processo de origem, por meio do qual objetivava a autorização do uso de equipamento de bronzeamento artificial com fins estéticos.
 
 Com efeito, a tutela de urgência postulada pela recorrente foi indeferida pelo magistrado a quo sob os seguintes fundamentos (Id nº 102779637 do processo principal): “(...) No caso em comento, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste juízo, em sede de tutela de urgência, consiste em analisar a possibilidade de determinar às autoridades competentes que se abstenham de impedir a prestação de serviços com utilização de câmaras de bronzeamento, as quais foram vedadas através da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 56/2009.
 
 Em síntese, a parte autora apresentou os seguintes argumentos: a) Do direito ao livre exercício da atividade econômica; b) Da anulação do ato normativo através do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou pela 24ª Vara Federal.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 9.782/1999, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, foi responsável por criar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual tem por “finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, [...]” (Art. 6º).
 
 Outrossim, atribuiu à Agência, dentre outras competências, a de “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária” (Inciso III do art. 7º), além de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde (Art. 8º).
 
 Com base nisso, inexiste controvérsia quanto à possibilidade de a referida Autarquia sob regime especial, nos limites do poder regulamentar conferido por Lei, editar ato normativo em consonância com as suas finalidades institucionais.
 
 A bem da verdade, foi justamente em decorrência desse poder que a Agência demandada editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 56/2009, o qual possui o seguinte teor em seu art. 1º: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
 
 A propósito, a referida proibição decorreu de recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que teve por embasamento pesquisas com respaldo científico que constataram o risco à saúde quando da exposição da pele humana à radiação ultravioleta (UV) emitida pelos equipamentos de bronzeamento artificial, inclusive, com a possibilidade de formação de melanoma (câncer de pele).
 
 Trazendo para a questão posta, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pela impetrante não nos permite vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegada, pelo menos nesta fase de cognição.
 
 Com efeito, contrariamente ao afirmado na exordial, tal regulamentação foi devidamente embasada por estudos técnicos que visam a preservação da saúde pública.
 
 A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favorável à aplicação da Resolução, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ANVISA.
 
 PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
 
 DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
 
 EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PROIBIÇÃO.
 
 ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ALÍNEA C.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
 
 O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
 
 Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
 
 Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
 
 No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
 
 Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
 
 Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
 
 Recurso Especial não provido. ( REsp 1571653/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020).
 
 A bem da verdade, ainda que o art. 170 da Constituição Federal assegure o livre exercício da atividade econômica, é imperioso que tal dispositivo seja analisado em conjunto com as demais normas constitucionais, de tal modo que poderá ser limitado quando puder comprometer direitos fundamentais, dentre os quais se destaca, no caso em comento, o direito à saúde e à segurança.
 
 Noutro pórtico, não há que se invocar a Decisão que declarou a nulidade da Resolução pela 24º Vara Federal, na medida em que seus efeitos ficam restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator, não vinculando os demais juízes, uma vez que não foi proferida em sede de Ação coletiva ou em controle de constitucionalidade.
 
 Nesse contexto, trago a baila a jurisprudência que perfilha desse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR - CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL- RESOLUÇÃO N.º 56/2009 DA ANVISA - LEGITIMIDADE.
 
 A ANVISA possui a prerrogativa de normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços de interesse para a saúde e nenhum fármaco pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue a consumo antes da comprovação científica de sua eficácia e segurança, nos termos da Lei 6360/76.
 
 A RDC nº 56/2009 da ANVISA, proibiu em todo território o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética. (TJ-MG - AI: 10000221170004001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022)” Por fim, cumpre salientar que esse entendimento se mostra necessário diante da imprescindível cautela estatal quanto a fatos relacionados a proteção à vida ou à saúde pública diante de eventual existência de risco.
 
 Sendo assim, não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade da RDC nº 56/2009 expedida pela ANVISA, de tal modo a restar prejudicado o exame do “periculum in mora”.
 
 Consequentemente, imperioso o indeferimento do pedido liminar.
 
 Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado à inicial. (...)”.
 
 Com efeito, nos termos dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 9.782/1999, compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde e com atuação em todo território nacional, a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, devendo estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, bem como proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
 
 Assim, dentro do exercício de suas atribuições, a ANVISA editou a Resolução nº 56, de 9 de novembro de 2009, que proibiu expressamente a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, com exceção daqueles registrados ou cadastrados com a finalidade de tratamento médico ou odontológico supervisionado, conforme regulamento sanitário aplicável.
 
 Portanto, não se enquadrando o caso concreto na exceção prevista no ato normativo, entendo que não há como acolher a pretensão recursal de reforma do decisum objurgado para permitir o uso de equipamento de bronzeamento artificial com fins estéticos, pela agravante, já que o seu uso é proibido pelo órgão competente.
 
 Ademais, como dito por ocasião da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, não há como invocar a aplicação dos efeitos de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou na Justiça Federal e na qual houve a declaração de nulidade daquele ato normativo, pois a sua eficácia subjetiva se estendeu apenas à categoria profissional representada pelo sindicato autor, qual seja, o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, não tendo efeitos erga omnes.
 
 Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ANVISA.
 
 PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
 
 DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
 
 EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PROIBIÇÃO.
 
 ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ALÍNEA "C".
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
 
 O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
 
 Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
 
 Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
 
 No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
 
 Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
 
 Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56 DA ANVISA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 Hipótese em que a parte impetrante alega prestar serviços no ramo de estética corporal e, dentre eles, oferece o de bronzeamento artificial.
 
 No entanto, teme que a atividade possa vir a ser barrada pela autoridade coatora com base em resolução editada pela ANVISA, postulando, assim, a concessão de medida liminar para impedir a prática de eventual ato administrativo nesse sentido.
 
 Acerca do tema sob discussão, é pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à aplicabilidade da Resolução RDC nº 56, editada pela ANVISA ainda no ano de 2009, mesmo depois de decisões proferidas por outros tribunais em sentido contrário.
 
 Cabe sinalar que a Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária a fim de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços.
 
 Nesse viés, restou editada pela ANVISA a resolução discutida no presente mandamus, cujo teor proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país.
 
 Diante disso, e considerando que o precedente do Tribunal Federal da 3ª Região, utilizado como principal fundamento da tese inicial, não possui eficácia erga omnes, denota-se, neste momento processual, que eventual atuação da autoridade coatora, no intento de dar cumprimento à resolução vigente, não configuraria, por si, ato ilegal.
 
 Destarte, não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51228872220228217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, PARA FINS ESTÉTICOS.
 
 SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA PARTE IMPETRANTE.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
 
 MÉRITO. "GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PLEITO RECHAÇADO.
 
 RESOLUÇÃO RDC 56/2009 ANVISA, QUE PROÍBE O USO DO MAQUINÁRIO.
 
 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE A ENTIDADE SINDICAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS AGREMIADOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO" (TJSC, Apelação n. 5013578-36.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022).
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000596-59.2022.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2022) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 UTILIZAÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO.
 
 EFICÁCIA DA DECISÃO ESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 DECISÃO MANTIDA PARA AFASTAR A AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 1.
 
 A decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade do artigo 1º da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, beneficia apenas os empregadores de empresas e profissionais liberais em estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, âmbito de abrangência de atuação do sindicado autor do feito. 2.
 
 A decisão proferida nos autos Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3.
 
 Não demonstrado, em sede de cognição sumária, o direito ao livre exercício de sua profissão com a utilização de câmara de bronzeamento artificial, a decisão que indefere o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, deve ser mantida.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5140861-22.2023.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (sem os destaques) A par dessas premissas, concluo que a decisão agravada não deve ser alterada.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808425-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2023.
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                                            05/10/2023 21:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/09/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            29/09/2023 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 27/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:24 Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 22/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:54 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808425-48.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Agravante: Tamires de Oliveira Pereira Advogada: Fernanda Calvacante de Menezes (OAB/CE 44.813) Agravado: Município de São Miguel do Gostoso Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Tamires de Oliveira Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800275-11.2023.8.20.5131, impetrado contra o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de São Miguel do Gostoso, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, por meio do qual objetivava a autorização do uso de equipamento de bronzeamento artificial com fins estéticos.
 
 Nas suas razões recursais (Id nº 20335437), a recorrente aduziu, em suma, que “[d]a análise da decisão agravada, nota-se que foi utilizado como fundamento para a negativa da decisão, a RDC 56/2009 da ANVISA, que já foi considerada NULA pela 24ª Vara Federal de São Paulo, sendo essa decisão estendida a todo o território brasileiro” (Pág.
 
 Total 6).
 
 Alegou que “[q]uanto ao processo na vara federal, o Supremo Tribunal Federal tem tese firmada no Tema Repetitivo 1075, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada” (Pág.
 
 Total 6, grifos na origem).
 
 Sustentou que “(...) os estados, DF e municípios não podem, sem legislação ou normativo próprios, exigir a imposição da Resolução RDC 56/2009 às autoras qualificadas na ação transitada em julgado no STJ, pois, neste caso, apenas seria oponível à Agravante uma eventual norma ‘estadual/distrital ou mesmo local’ de igual teor, o que não é o caso retratado nos autos” (Pág.
 
 Total 7).
 
 Após citar precedentes acerca da matéria e discorrer acerca dos requisitos para a concessão de medida liminar, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, “(...) assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da recorrente, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara” (Pág.
 
 Total 14), confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
 
 Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
 
 De início, destaco que inexiste interesse quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo, uma vez que o benefício já fora concedido na decisão agravada, não havendo necessidade de renovação em cada instância.
 
 Ademais, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
 
 De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
 
 Com efeito, a tutela de urgência postulada pela recorrente foi indeferida pelo magistrado a quo sob os seguintes fundamentos (Id nº 102779637 do processo de origem): “(...) Como é de sabença, para concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige-se a presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, ainda que em sede de cognição não exauriente, mostra-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e a necessidade de imediato provimento jurisdicional.
 
 No caso em comento, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste juízo, em sede de tutela de urgência, consiste em analisar a possibilidade de determinar às autoridades competentes que se abstenham de impedir a prestação de serviços com utilização de câmaras de bronzeamento, as quais foram vedadas através da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 56/2009.
 
 Em síntese, a parte autora apresentou os seguintes argumentos: a) Do direito ao livre exercício da atividade econômica; b) Da anulação do ato normativo através do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou pela 24ª Vara Federal.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 9.782/1999, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, foi responsável por criar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual tem por “finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, [...]” (Art. 6º).
 
 Outrossim, atribuiu à Agência, dentre outras competências, a de “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária” (Inciso III do art. 7º), além de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde (Art. 8º).
 
 Com base nisso, inexiste controvérsia quanto à possibilidade de a referida Autarquia sob regime especial, nos limites do poder regulamentar conferido por Lei, editar ato normativo em consonância com as suas finalidades institucionais.
 
 A bem da verdade, foi justamente em decorrência desse poder que a Agência demandada editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 56/2009, o qual possui o seguinte teor em seu art. 1º: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
 
 A propósito, a referida proibição decorreu de recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que teve por embasamento pesquisas com respaldo científico que constataram o risco à saúde quando da exposição da pele humana à radiação ultravioleta (UV) emitida pelos equipamentos de bronzeamento artificial, inclusive, com a possibilidade de formação de melanoma (câncer de pele).
 
 Trazendo para a questão posta, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pela impetrante não nos permite vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegada, pelo menos nesta fase de cognição.
 
 Com efeito, contrariamente ao afirmado na exordial, tal regulamentação foi devidamente embasada por estudos técnicos que visam a preservação da saúde pública.
 
 A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favorável à aplicação da Resolução, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ANVISA.
 
 PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
 
 DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
 
 EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PROIBIÇÃO.
 
 ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ALÍNEA C.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que ‘a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.’ 2.
 
 O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
 
 Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
 
 Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
 
 No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
 
 Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
 
 Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1571653/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020).
 
 A bem da verdade, ainda que o art. 170 da Constituição Federal assegure o livre exercício da atividade econômica, é imperioso que tal dispositivo seja analisado em conjunto com as demais normas constitucionais, de tal modo que poderá ser limitado quando puder comprometer direitos fundamentais, dentre os quais se destaca, no caso em comento, o direito à saúde e à segurança.
 
 Noutro pórtico, não há que se invocar a Decisão que declarou a nulidade da Resolução pela 24º Vara Federal, na medida em que seus efeitos ficam restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator, não vinculando os demais juízes, uma vez que não foi proferida em sede de Ação coletiva ou em controle de constitucionalidade.
 
 Nesse contexto, trago a baila a jurisprudência que perfilha desse entendimento: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR - CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL- RESOLUÇÃO N.º 56/2009 DA ANVISA - LEGITIMIDADE.
 
 A ANVISA possui a prerrogativa de normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços de interesse para a saúde e nenhum fármaco pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue a consumo antes da comprovação científica de sua eficácia e segurança, nos termos da Lei 6360/76.
 
 A RDC nº 56/2009 da ANVISA, proibiu em todo território o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética. (TJ-MG - AI: 10000221170004001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022)’ Por fim, cumpre salientar que esse entendimento se mostra necessário diante da imprescindível cautela estatal quanto a fatos relacionados a proteção à vida ou à saúde pública diante de eventual existência de risco.
 
 Sendo assim, não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade da RDC nº 56/2009 expedida pela ANVISA, de tal modo a restar prejudicado o exame do ‘periculum in mora’.
 
 Consequentemente, imperioso o indeferimento do pedido liminar.
 
 Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado à inicial. (...)”.
 
 No caso, num exame preliminar, próprio desta fase recursal, entendo que não há como invocar a aplicação dos efeitos de sentença proferida em ação ordinária que tramitou na Justiça Federal (nº 0001067-62.2010.4.03.6100), na qual houve a declaração de nulidade da Resolução da ANVISA RDC nº 56/2009, uma vez que a sua eficácia subjetiva se estende à categoria profissional representada pelo sindicato autor, qual seja, o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, no âmbito de abrangência de sua atuação.
 
 Portanto, verifico que o título judicial referido, que não tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, não assegura à impetrante o uso de equipamento de bronzeamento artificial, o qual é obstado por resolução da ANVISA que tem eficácia em todo o território nacional, com exceção da categoria representada pelo SEEMPLES.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56 DA ANVISA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 Hipótese em que a parte impetrante alega prestar serviços no ramo de estética corporal e, dentre eles, oferece o de bronzeamento artificial.
 
 No entanto, teme que a atividade possa vir a ser barrada pela autoridade coatora com base em resolução editada pela ANVISA, postulando, assim, a concessão de medida liminar para impedir a prática de eventual ato administrativo nesse sentido.
 
 Acerca do tema sob discussão, é pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à aplicabilidade da Resolução RDC nº 56, editada pela ANVISA ainda no ano de 2009, mesmo depois de decisões proferidas por outros tribunais em sentido contrário.
 
 Cabe sinalar que a Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária a fim de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços.
 
 Nesse viés, restou editada pela ANVISA a resolução discutida no presente mandamus, cujo teor proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país.
 
 Diante disso, e considerando que o precedente do Tribunal Federal da 3ª Região, utilizado como principal fundamento da tese inicial, não possui eficácia erga omnes, denota-se, neste momento processual, que eventual atuação da autoridade coatora, no intento de dar cumprimento à resolução vigente, não configuraria, por si, ato ilegal.
 
 Destarte, não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51228872220228217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, PARA FINS ESTÉTICOS.
 
 SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA PARTE IMPETRANTE.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
 
 MÉRITO. "GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PLEITO RECHAÇADO.
 
 RESOLUÇÃO RDC 56/2009 ANVISA, QUE PROÍBE O USO DO MAQUINÁRIO.
 
 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE A ENTIDADE SINDICAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS AGREMIADOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO" (TJSC, Apelação n. 5013578-36.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022).
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000596-59.2022.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2022) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 UTILIZAÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
 
 PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO.
 
 EFICÁCIA DA DECISÃO ESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 DECISÃO MANTIDA PARA AFASTAR A AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 1.
 
 A decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade do artigo 1º da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, beneficia apenas os empregadores de empresas e profissionais liberais em estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, âmbito de abrangência de atuação do sindicado autor do feito. 2.
 
 A decisão proferida nos autos Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3.
 
 Não demonstrado, em sede de cognição sumária, o direito ao livre exercício de sua profissão com a utilização de câmara de bronzeamento artificial, a decisão que indefere o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, deve ser mantida.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5140861-22.2023.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (sem os destaques) Ademais, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da agravante.
 
 Isso porque o equipamento de bronzeamento artificial sequer foi adquirido pela recorrente, conforme relatou na inicial do processo de origem.
 
 Assim, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
 
 Logo, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Retifique-se o polo passivo do recurso, conforme cabeçalho.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 12 de julho de 2023.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            19/07/2023 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 12:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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