TJRN - 0800203-32.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800203-32.2025.8.20.5138 Parte autora: JACINTA DE FATIMA BARBOSA VIEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por JACINTA DE FATIMA BARBOSA VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, sob o argumento de que é bioquímica ocupante do cargo de referência 07, enquanto tem direito ao status funcional referência 09.
Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão referencial a cada três anos de efetivo serviço na respectiva referência, de maneira que deveria estar enquadrado na referência 09.
Pleiteou, por essa razão, progressão horizontal para Ref. 09, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aquisição, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005.
Citado, o Município ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou que se encontra com gastos superiores ao limite prudencial, de modo que não há disponibilidade orçamentária para os efeitos financeiros decorrentes da progressão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Manifestação à contestação reiterando a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Do julgamento antecipado Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 05/02/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 05/02/2020.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão horizontal (referencial) pleiteada.
Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão referencial – consistente na alteração de referência do cargo – para os servidores do Município de Cruzeta/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade.
Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende: I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas: I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público.
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.
Art. 15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença.
Parágrafo único.
A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e 19.
Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão.
De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma: Art. 16 – O servidor não poderá ser promovido: I – em estágio probatório; II – em licença para trato de interesses particulares; III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei.
Art. 17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a: I – faltas injustificadas; II – prisão decorrente de decisão judicial; III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política; IV – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão referencial, a legislação de regência fixa apenas como pressuposto objetivo o cumprimento de três anos de efetivo exercício, contado desde o ingresso no cargo ou desde o enquadramento do servidor, conforme o caso, e a não incidência de quaisquer dos pressupostos negativos suprarreferenciados.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, efetivamente, a parte autora fora admitida no serviço público municipal em 04 de maio de 2001 (ID 140971091), restando comprovada a ocupação do cargo.
Do mesmo modo, há nos autos ficha financeira e funcional comprovando que, de fato, a parte autora se encontra enquadrada no cargo e referência 07-A (ID 140971090 e 145338580).
Constata-se, ainda, que não há nada nos autos que demonstre que a servidora incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia.
Efetivamente, considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram mais de 24 (vinte e quatro anos), sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, o enquadramento na referência 09 lhe é devida, nos seguintes termos, respeitando-se a prescrição quinquenal: a) a partir de maio de 2022 – referência 08 b) a partir de maio de 2025 – referência 09 No caso em análise, verifica-se que, à época do ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2025, a parte autora ainda não preenchia os requisitos legais para a progressão à referência 9.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, tais requisitos foram integralmente atendidos em maio de 2025, no curso do processo e antes da prolação desta sentença. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, embora o direito material deva, em regra, ser analisado à luz da situação existente no momento da propositura da demanda, é admissível o reconhecimento de fatos constitutivos supervenientes, desde que comprovados antes do julgamento, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Ocorre que é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a condenação ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configura em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes. (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)".
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda ao pagamento das diferenças salariais atinentes à implementação das progressões que deixaram de ser observadas durante o período mencionado, desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada três anos, observados seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN à (ao): A) implantação da Progressão Horizontal (referencial) da parte autora para a Referência 09, respeitada a Classe que ocupa, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova referência; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial (a partir de maio de 2022 – Referência 08; a partir de maio de 2025 – Referência 09), cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800203-32.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JACINTA DE FATIMA BARBOSA VIEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 145405282, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
CRUZETA/RN, 8 de abril de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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