TJRN - 0921725-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0921725-54.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSSANA SEPHORA VALENCA E SILVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0921725-54.2022.8.20.5001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSSANA SEPHORA VALENCA E SILVA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO – DR.
JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVÃO JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 58/2004.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
REQUISITOS TEMPORAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA ANTERIOR E DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 58/2004.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM BASE NA EC N° 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à ação de obrigação de fazer para adequação de enquadramentos funcionais com reflexos financeiros retroativos (id. 28844444).
Nas razões, a parte recorrente defende a necessidade de adequação funcional para a letra N2-N a partir de 2021, com reflexos a contar de janeiro/2022, com base na orientação do próprio município em informações/processo administrativo e observando a evolução funcional procedida pelo processo n° 0823830-98.2019.8.20.5001 para as próximas implantações. 2.
Com razão a recorrente.
A servidora foi promovida judicialmente de acordo com a Portaria nº 1183/2020 -A.P., de 27.05.2020, mudando da Classe “I” para a Classe “M”, fazendo jus a promoção horizontal para a classe “N”, no ano de 2021, “se alcançar a média exigida em lei que rege a matéria”, conforme informações do próprio município recorrido (id. 28844426). 3.
O entendimento proferido pelo Juízo a quo não observou a existência de coisa julgada formal e material no processo n° 0823830-98.2019.8.20.5001 (transitado em 15/05/2020) que já estabelecera escalonamento funcional diverso do promovido no dispositivo recorrido.
Isto é, com o advento da Lei Complementar n° 058/2004, vigente desde 1° de março de 2005, fora judicialmente conferido o enquadramento na classe “E”, enquanto a sentença recorrida considerou o enquadramento na classe “D”.
Tal diferenciação estabelece a lacuna da classe requerida inicialmente. 4.
Verifica-se que aquela decisão judicial fora devidamente cumprida pelo munícipio, que ele não apresenta óbices na sua defesa à promoção horizontal, apenas requer que seja feita nos moldes indicados pela COPHEP. 5.
A LCM n.º 058/2004 prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. 6.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação ou não logrou êxito ao demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho para o ano 2021 e subsequentes, bem como que nestas o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC. 7.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões/promoções em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808655-10.2024.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025; (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802036-49.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024; (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833093-86.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024). 8.
Portanto, por estar enquadrada na classe “M” da carreira desde 2019, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de que a recorrente obtenha o direito à promoção funcional e condenando o recorrido a realizar imediatamente a mudança para a classe “N”, no ano de 2021, devendo receber as vantagens salariais apenas a partir do exercício seguinte a cada promoção (janeiro/2022), nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, com todos reflexos oriundo das promoções (férias, décimo terceiro, terço de férias, vantagens permanentes). 9.
No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, observe-se a incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de quando a obrigação deveria ter sido cumprida. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
15/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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