TJRN - 0819169-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 22:30
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 05:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819169-22.2024.8.20.5124 Requerente: ATLANTICA ACOS DO BRASIL LTDA Requerido: COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Conforme petição de emenda (id 147321281) e planilha de cálculo (id 147321284), alterado o valor da causa para R$ 30.590,99.
Registro que já recolhidas custas (id 138440005).
No mais, ainda pendente o distrato social da empresa ré, permitindo a este Juízo verificar se consta algum sócio como liquidante.
Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil.
Ressalto que, ao contrário do que entendeu a parte autora na petição de emenda, o liquidante não necessariamente é a pessoa do sócio-administrador, razão pela qual imprescindível a juntada do distrato social.
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para juntar o distrato social da empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811366-42.2024.8.20.5106
Adalcina Fernandes Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 10:42
Processo nº 0800461-17.2025.8.20.5114
Donato Ribeiro de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2025 19:39
Processo nº 0802903-03.2023.8.20.5121
Fabio Dantas de Lira
Mprn - 04 Promotoria Macaiba
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:21
Processo nº 0802903-03.2023.8.20.5121
13 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Fabio Dantas de Lira
Advogado: Carmen Lucia de Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 14:53
Processo nº 0804392-47.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Michael da Silva Goncalves
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 17:59