TJRN - 0802903-03.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO DANTAS DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO DANTAS DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802903-03.2023.8.20.5121 Apelante: Fábio Dantas de Lira Advogado: Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.820) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Fábio Dantas de Lira em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0802903-03.2023.8.20.5121, onde se acha incurso no art. 121, §2º, II e IV do CP, lhe condenou a 18 anos de reclusão em regime fechado (ID 31434597). 2.
Sustenta, em resumo, “... considerando que a qualificadora constante do inciso IV é incompatível, no caso em comento, pois não existiu EMBOSCADA, não está provada nos autos, requer que seja excluída ...” (ID 31434631). 3.
Contrarrazões da 4ª PmJ de Macaíba insertas em ID 32072442, pela manutenção do decisum. 4.
Parecer da 2ª PJ pelo não conhecimento. 5. É o relatório. 6.
De plano, penso não merecer processamento o Recurso. 7.
Com efeito, inviável seu manejo para desafiar a sentença proferida, ante a soberania dos veredictos e o consequente alcance restrito do Apelo, o qual está sujeito às hipóteses de previsão legal, nos termos do art. 593, III, do CP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: ...
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 8.
Daí, em observância à Súmula 713 do STF, não se devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento integral da causa (principio tantum devolutum quantum appellatum): Súmula 713: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”. 9.
Logo, não vislumbro correlação dos fundamentos utilizados no pedido de desconstituição do decisum com a taxatividade do art. 593, III do CP, senão pleito de reforma para decotar qualificadora da emboscada, como bem ponderado pela 2ª PJ (ID 32165523): “...
No caso dos autos, através da fundamentação das suas respectivas razões, a defesa deixa claro que o que pretende é a modificação, pelo Tribunal, do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença – e não a realização de um novo Júri, afastando-se, pois, das hipóteses estabelecidas no art. 593, III, do CPP.
A propósito, a defesa foi expressa ao pleitear a reforma da sentença, “considerando que a qualificadora constante do inciso IV é incompatível, no caso em comento, pois não existiu EMBOSCADA, não está provada nos autos, requer que seja excluída, e por consequência recalculada a pena do apelante”.
Em outros termos, não se opôs à regularidade do processo (alínea “a”), a eventual contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”), a erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança (alínea “c”) – eis que as qualificadoras dizem respeito à própria qualificação jurídica do fato e, por assim ser, são reconhecidas ou não pelo Júri (não é mera faculdade do julgador) – ou a uma manifesta contrariedade à prova dos autos (alínea “d”), sendo certo, então, que os pedidos absolutório e de exclusão da qualificadora não se subsomem às hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP...”. 10.
Em casos desse jaez, vem decidindo esse Colegiado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CPP.
OBSERVÂNCIA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AP 08016387920218205300, Rel.
Des.
Ricardo Procópio.
CâmaraCriminal.
J. em 19/08/2024) 11.
Destarte, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Fábio Dantas de Lira
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02/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/05/2025 14:51
Juntada de termo de remessa
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29/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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