TJRN - 0805579-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0805579-41.2025.8.20.5124 Parte demandante: LETICIA AZEVEDO DE FARIAS PEREIRA e outros Parte demandada: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MODULARE COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:33
Juntada de diligência
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27/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:25
Juntada de diligência
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19/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 06:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805579-41.2025.8.20.5124 AUTOR: LETICIA AZEVEDO DE FARIAS PEREIRA e outros REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO I.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de ativos financeiros (mediante SISBAJUD) em nome das demandadas até o valor custeado pelos autores na contratação dos serviços, qual seja, R$ 9.951,03 (nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e três centavos).
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, subordina-se a pretensão plasmada no arrazoado inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
Imperioso, por conseguinte, o traslado desse mandamento: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" Extrai-se da redação normativa em relevo a inferência de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inadiável, sob tal perspectiva, a perscrutação do caderno processual, com o escopo de verificação da presença em seu bojo de tais elementos.
No caso em esquadrinhamento, mesmo diante das alegações da parte autora e de toda documentação acostada, constata-se que não resta plenamente configurado um dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, qual seja, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista não se vislumbrar perigo de dano irreparável caso a liminar não seja concedida dada a continuidade da atuação da empresa ré no mercado.
Ressalte-se, que a demanda em apreço não se trata de execução de título executivo extrajudicial, a qual possui rito diferenciado e pode conduzir a uma tentativa de bloqueio de valores de modo mais célere após a citação da parte demandada; mas sim, revela-se aqui uma ação de conhecimento, a qual necessita para fins de deferimento da tutela antecipada, da inequívoca probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em desfecho, repise-se não ter restado comprovado se a mínima delonga na prestação jurisdicional pleiteada acarretaria alguma sorte de prejuízo aos promoventes.
Assim sendo, com base no pontuado, patente padecer a parte autora de carência do pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tornando-se desnecessária a incursão na temática da probabilidade do direito, dado o caráter imperativo da conjugação desses requisitos para a concessão da tutela anelada.
Nesse sentido, avulta desautorizada, por derradeiro, a providência emergencial.
II.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95 dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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