TJRN - 0801739-49.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801739-49.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801739-49.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERONILDES PINTO DE MESQUITA, em face de CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe beneficio previdenciário e verificou a existência de descontos mensais a título de CONTRIBUIÇÃO, iniciado em janeiro de 2024.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência empréstimos consignados não contraídos.
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial histórico de créditos do INSS.
Devidamente intimado, o demandado acostou contestação, na qual afirma que o empréstimo questionado foi regularmente contratado pelo autor, contudo, não anexou nenhum documento relacionado ao mérito da demanda. É o breve relato.
Decido.
Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente às parcelas de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que apesar das alegações autorais, ao analisar o histórico de créditos do INSS, percebe-se que os descontos ocorrem desde janeiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, o que demonstra a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que nunca contratou o produto questionado e, por consequência, propôs a presente ação.
Dessa forma, é necessário aguardar a resolução de mérito da demanda.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Outras Decisões
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13/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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