TJRN - 0812739-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de REBEKA FERREIRA LIMA CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0812739-35.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): REBEKA FERREIRA LIMA CARVALHO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 146068142) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 3.335,90 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/07/2024, conforme ID. 145236509.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 115867019), em favor de GLAUSIIEV DIAS MONTE, OAB/RN n° 6862, CPF n° *51.***.*85-99, consoante petição de ID 146068142.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 14:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:08
Juntada de diligência
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24/09/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 09:12
Decorrido prazo de REBEKA FERREIRA LIMA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:12
Decorrido prazo de REBEKA FERREIRA LIMA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 05:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 00:24
Juntada de diligência
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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