TJRN - 0802173-97.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802173-97.2024.8.20.5107 Polo ativo MARIA CILENE BERNARDO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802173-97.2024.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS PROCURADOR(A): DR.
MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE RECORRIDO(A): MARIA CILENE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEPCIONISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 332/2008.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
PERÍODO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
DIREITO À VANTAGEM DO QUINQUÊNIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantação e pagamento das diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço, no percentual de 25%, a contar de 17/12/2021, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – O art. 75 da Lei Municipal nº 332/2008, que dispõe sobre o regime jurídico único do Município de Montanhas, assegura o adicional por tempo de serviço, devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, calculado sobre o vencimento, acrescido da representação, se for o caso. 3 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada (Tema n.º 1.137), considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 5 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 6 – Constatado que no início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do primeiro quinquênio, o servidor contabiliza 23 anos e 162 dias de efetivo exercício, restam 563 dias para completar o requisito temporal de vinte e cinco anos à obtenção da vantagem reclamada, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la está preenchido desde 17/07/2023, termo inicial do respectivo cálculo. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS da recorrida/autora no percentual de 25%, apenas, a partir de 17/07/2023, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
03/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802173-97.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA CILENE BERNARDO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA MARIA CILENE BERNARDO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: é servidora efetiva do Município demandado; exerce o cargo de recepcionista desde 17/12/1996; faz jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 25% desde 17/12/2021, quando completou 25 anos de carreira; o ente demandado deixou de majorar o seu ADTS e ainda recebe o seu adicional no percentual de 20%.
Requer a implantação do ADTS no percentual de 25% sobre seus vencimentos a contar de 17/12/2021 e a condenação do ente municipal a lhe pagar as parcelas retroativas e seus reflexos, desde 17/12/2021 até a sua efetiva implantação.
Em sua contestação (ID 131573669), o demandado suscita as preliminares de incompetência do Juizado por complexidade da causa; conexão entre este e o processo de n.° 0802174-82.2024.8.20.5107 e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a autora não comprovou que preencheu os requisitos para o adicional e a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 133717640. É o que importa relatar.
Decido.
Desacolho a preliminar de incompetência do Juizado, por não verificar a necessidade de perícia contábil para o deslinde do feito.
Também desacolho a preliminar de conexão entre este e os autos de n.° 0802174-82.2024.8.20.5107, tendo em vista que são ações com causa de pedir e pedidos distintos, vez que no presente feito a autora busca a implantação do percentual adequado no seu adicional de tempo de serviço (ADTS), enquanto aquele versa sobre erro na base de cálculo no pagamento da gratificação natalina e do terço de férias.
Afasto a preliminar de prescrição quinquenal.
O faço porque a autora pleiteia o pagamento retroativo de verbas a partir de 17/12/2021 e o presente feito foi ajuizado em 09/08/2024, de modo que não há verbas a serem declaradas prescritas.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Os pedidos autorais merecem procedência.
O ADTS, também denominado quinquênio, é previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal n° 332/2008) do Município de Montanhas, veja-se: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devida a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observando o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a autora logrou demonstrar que foi admitida no serviço público municipal em 17/12/1996, conforme ficha no ID 128076342, de modo que em janeiro de 2022 já contava com mais de 25 anos de efetivo serviço.
Também restou demonstrado que a municipalidade deixou de elevar o percentual devido a título de "adicional de quinquênio", pois os pagamentos contabilizados a partir de janeiro de 2022 ainda eram feito à razão de 20% de seu vencimento básico, conforme fichas financeiras no ID 128076342 - pág. 4, quando a parte autora já fazia jus ao ADTS na razão de 25%, motivo pelo qual impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Outrossim, observa-se que a parte demandada não impugnou especificamente as alegações autorais, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos na razão do adicional quinquenal correto.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores referente à referida vantagem no percentual de 25%, bem como o pagamento retroativo das diferenças não pagas, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, e verbas reflexas, dada a sua natureza permanente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial e: - DECLARO RECONHECIDO o direito da parte autora ao Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25% desde 17/12/2021 , cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; e - CONDENO o ente requerido ao pagamento das diferenças do Adicional do Tempo de Serviço de 20% para 25% do vencimento básico da autora, a partir do mês em que completou 25 anos de serviço até a efetiva implantação no seu contracheque, com os devidos reflexos às verbas corolárias, a exemplo de férias e 13º salário.
Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à autora o pedido de justiça gratuita para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-27.2025.8.20.5119
Edizio Francelino de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 23:26
Processo nº 0804008-35.2025.8.20.5124
Alzira Amelia Neta
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 12:03
Processo nº 0000282-81.2003.8.20.0137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Francisco Augusto Pimenta
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2003 00:00
Processo nº 0872039-25.2024.8.20.5001
Ivsoneide Felix Teixeira
Secretario Municipal de Administracao Da...
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0872039-25.2024.8.20.5001
Ivsoneide Felix Teixeira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 18:23