TJRN - 0804036-80.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804036-80.2023.8.20.5121 Autor: SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Ré: LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Salatiel Galdino de Oliveira Junior em face de Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual se discute a responsabilidade da parte ré por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento intermediado pela Caixa Econômica Federal.
A parte autora alega que o imóvel apresenta vícios graves de construção, como infiltrações, rachaduras e afundamento do piso, os quais comprometem a segurança e a habitabilidade do bem.
Relata que buscou, sem sucesso, solução administrativa junto à ré, culminando na presente demanda judicial.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal.
No mérito, sustenta a ocorrência de decadência e prescrição, nega a existência de vícios ocultos e imputa culpa ao consumidor.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos.
I – QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 1.
Da ilegitimidade passiva da CEF e competência da Justiça Federal A análise dos autos demonstra que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro na contratação do financiamento, não participando da construção ou da comercialização do imóvel.
Tal condição é expressamente reconhecida nos documentos do processo e ratificado pela própria Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, não há responsabilidade da CEF por vícios construtivos, razão pela qual não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Consequentemente, afasta-se a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e de competência da Justiça Federal.
II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da decadência e da prescrição A parte ré sustenta a decadência com base no art. 26 do CDC, ao argumento de que os vícios seriam aparentes, e também prescrição com base no art. 27 do CDC.
Contudo, os vícios relatados pelo autor apresentam-se como vícios ocultos e graves, passíveis de gerar responsabilidade por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de vício oculto, o prazo prescricional de 10 anos se inicia a partir da ciência do dano e de sua autoria.
Considerando que a recusa expressa da ré ocorreu em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, não transcorreu o prazo prescricional.
Neste sentido, transcrevo julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
ART . 26 DO CDC.
ART. 618 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL .
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 2.
A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art . 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício.
Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2172556 RS 2022/0223356-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 - Grifei).
Rejeito as alegações de decadência e prescrição.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II, CPC) Delimito como pontos controvertidos: 1.
Existência e extensão dos vícios construtivos alegados; 2.
Origem e causas dos referidos vícios; 3.
Se os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel; 4.
Existência de conduta omissiva ou culposa da parte ré; 5.
Existência de danos materiais e morais indenizáveis; 6.
Valor da reparação eventualmente devida.
IV – ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO (ART. 373, CPC / ART. 6º, VIII, CDC) Considerando a natureza da relação jurídica (consumo), a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à parte ré demonstrar que os vícios não existem ou não decorrem de sua responsabilidade.
V – PROVA PERICIAL TÉCNICA Considerando que cabe à parte ré o ônus da prova quanto aos efetivos vícios de construção discutidos nos autos pela parte autora, determino a realização de prova pericial, a ser custeada pela ré, a qual deverá pagar o valor dos honorários periciais.
Tendo em vista o novo sistema do NUPEJ, que deixou de realizar as perícias “Justiça Paga”, nomeio ISABELLY POLICARPO DA COSTA LIMA, cadastrada no NUPEJ, para exercer a função de perita nos presentes autos, a qual, em aceitando o encargo, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 357 do CPC, saneio o feito e organizo a instrução processual, nos seguintes termos: 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual; 2) Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição; 3) Delimito os pontos controvertidos da demanda, conforme exposto; 4) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 5) Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia, que será realizada à expensa da parte ré, em regime de rateio dos honorários; 6) Nomeio ISABELLY POLICARPO DA COSTA LIMA, cadastrada no NUPEJ, como perita responsável pela produção do laudo técnico, com as obrigações previstas no art. 422 do CPC.
VI – PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA Determino à Secretaria que: a) Intimem-se as partes litigantes, autor e réu, para, querendo, apresentarem os fins do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após, proceda à notificação eletrônica da perita nomeada, para ciência e aceitação do encargo, indicando os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC); c) Intime a parte ré para manifestar-se sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, providenciar o recolhimento do valor via depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC); d) Com o pagamento dos honorários periciais, notifique-se a perita para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, informando se tem interesse em conciliar o feito, voltando os autos conclusos para apreciação; f) Não havendo impugnação ou requerimentos, libere-se o valor dos honorários periciais em favor da perita, com posterior conclusão dos autos para sentença.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de caixa economica federal em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804036-80.2023.8.20.5121 Autor: SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Ré: LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Considerando que o pedido autoral envolve eventual restituição de valores pagos à Caixa Econômica Federal, intime-se a referida instituição financeira para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o eventual interesse jurídico na presente demanda.
Após a resposta ou decurso de prazo, voltem conclusos.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:57
Juntada de diligência
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17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 11:30
Audiência conciliação não-realizada para 22/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 11:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:18
Juntada de diligência
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19/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:54
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/08/2023 07:28
Recebidos os autos.
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29/08/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
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28/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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