TJRN - 0869340-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0869340-95.2023.8.20.5001 Polo ativo GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LARISSA DE OLIVEIRA MAIA Polo passivo Diretor do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0869340-95.2023.8.20.5001 Entre partes: Geane Oliveira dos Santos e A.V.D.S.M.
Advogada: Larissa de Oliveira Maia Entre partes: Diretor do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE REQUER ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0869340-95.2023.8.20.5001, impetrado por A.V.D.S.M., neste ato representado por sua genitora Geane Oliveira dos Santos, em face de ato do Diretor do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que forneça o prontuário médico do genitor da parte impetrante (Sr.
Marivalter Franklin de Melo Monteiro) em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Com vistas aos autos, a 13ª Promotoria de Justiça se manifestou opinando pela devida concessão da segurança. É o que importar relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como já relatado, o magistrado em primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, para determinar que seja fornecido o prontuário médico completo do genitor da parte impetrante.
Em análise dos autos, verifico que não há razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a solução jurídica acertada ao caso.
Dessa forma, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, esta, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescidos) Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que a autoridade coatora disponibilize o prontuário médico do seu genitor, Sr.
Marivalter Franklin de Melo Monteiro, em sua integralidade, para permitir a concessão do seguro DPVAT.
No caso em apreço, a parte impetrante pretende ter acesso aos prontuários médicos do seu genitor, o qual veio a óbito no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, na data de 01/05/2023.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Diante disso, verifico que o direito do impetrante é líquido e certo, pois se encontra amparado pelo artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Compulsando os autos, constata-se que a parte impetrante requereu administrativamente o fornecimento dos prontuários médicos do seu genitor, mas não obteve êxito em conseguir a documentação solicitada em sua integralidade.
Com efeito, diante de um exame detido dos autos, é possível verificar que, mesmo após longo decurso de tempo, a autoridade coatora se omite em promover as diligências necessárias para disponibilizar a documentação requerida em sua integralidade.
Dessa forma, considero que a autoridade coatora omitiu-se do seu dever legal de fornecer a documentação requerida, o que configurou lesão a direito líquido e certo do ora impetrante.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de questões correlatas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVER DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800986-50.2022.8.20.5131, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Diante disso, considero que resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante em obter o acesso à documentação pretendida Por tais fundamentos, o pedido inicial merece integral acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que forneça o prontuário médico do genitor da parte impetrante (Sr.
Marivalter Franklin de Melo Monteiro) em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.” Ante o exposto, nego provimento a Remessa Necessária, para manter a sentença por seus fundamentos jurídicos.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869340-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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