TJRN - 0801145-85.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801145-85.2024.8.20.5110 Polo ativo ZULMIRA MARIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801145-85.2024.8.20.5110 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JAZON AVALLONE NOGUEIRA APELADA: ZULMIRA MARIA DA SILA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE.
ENTREGA A TERCEIROS DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO EM TEMPO HÁBIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a nulidade do empréstimo pessoal sob a rubrica "CONTR BB Crédito beneficio", realizado no dia 13 de novembro de 2023. 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo sob o contrato de nº 840416418 a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. 3) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE a indenização pelos danos materiais (compras efetuadas no cartão do autor).
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID 134113674) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao empréstimo “CONTR BB Crédito beneficio” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, 1) apesar de afirmar que não fez a contratação, confessou que entregou o cartão e a senha para um desconhecido; 2) ao entregar o seu cartão e a sua senha pessoal a terceiros infringiu de forma consciente regras de segurança; 3) o contrato celebrado foi assinado eletronicamente; 4) não existe dano material a ser indenizado; 5) nos autos não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Requer o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Na origem afirma a parte autora ter se dirigido no dia 8 (oito) de novembro do ano de 2023 até um "estabelecimento especializado em empréstimos consignados" para obter informações sobre empréstimos por ela contatados, nesse momento foi atendida por uma pessoa cujo nome declara ser George para quem fornece seu cartão e sua senha, porém no dia 21 (vinte e um) do mesmo mês percebeu que o seu cartão havia sido trocado e realizado um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual afirma não ter contatado.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré alega culpa exclusiva da autora por ter entregue o seu cartão e sua senha para terceiros, acrescentando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da parte demandante, devidamente comprovado por meio de cópia do extrato bancário anexado aos autos pela própria autora. (ID 300897770).
Pois bem, a parte autora colacionou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência nº 00198231/2023, lavrado em 21/11/2023, junto a 76ª Delegacia de Polícia Civil, na cidade de Alexandria, anexado ao ID 30089776, no bojo do qual consta, em resumo, as seguintes informações prestadas pela autora à autoridade policial: "A comunicante/vítima relata que no dia 08 de novembro de 2023 por volta das 08h30min, foi até um estabelecimento comercial que realizada empréstimo consignado, localizado na Rua Padre Carlos, Centro de Alexandria/RN, de propriedade da pessoa conhecida por George irmão de Peroba; Que foi no intuito de pedir ajuda para George, irmão de Peroba sobre sua situação dos empréstimos de seu cartão de aposentadoria (Agência: 1013-8, Conta; 25328-6, Banco do Brasil): que George lhe pediu o referido cartão e a senha; que acabou entregando o referido cartão e a senha para George; que George lhe entregou outro cartão sem que ela percebesse dentro de um carteirinha de cartão, pois no dia 21 de novembro de 2023 ao pegar o cartão de aposentadoria na sua bolsa percebeu que seu cartão tinha sido trocado por outro cartão, em nome de uma pessoa desconhecida (...).". (destaquei) Consigne-se que a parte autora na origem se insurge contra a contratação do empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, com as compras realizadas em seu cartão nos dias 13 e 14/11/2023.
Da análise dos fatos e das provas carreadas aos autos pode-se concluir: primeiro: a parte autora de forma espontânea entregou para terceiro, que acreditava ser pessoa da sua confiança, o seu cartão e a senha pessoal; segundo: a entrega foi realizada fora do estabelecimento da parte ré; terceiro: não restou comprovado nos autos que a autora tenha procurado a instituição bancária para comunicar ter sido vítima de fraude, no intervalo entre a realização do empréstimo e as compras realizadas; quarto: a autora possui outros empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário de modo que a contratação de um novo empréstimo não se mostrou atípica para suscitar dúvida pela parte ré.
Destarte não restou comprovado nos autos falha na prestação do serviço da instituição bancária de forma que, apesar da parte autora ter sido vítima de um golpe, no processo evidencia-se que a sua conduta deu causa aos prejuízos por ela sofridos face a inobservância do seu dever de cuidado, inclusive, com o possível envolvimento de uma terceira pessoa que não guarda qualquer relação com a parte demandada.
Assim outra não pode ser a solução senão reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira cuja prestação de serviços está isenta de prova de qualquer falha.
No julgamento de caso semelhante o e.
STJ assim decidiu, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1 .855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394866 DF 2023/0214330-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).".
Nessa mesma linha de entendimento esta Corte possui o seguinte julgado: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE.
ENTREGA A TERCEIROS DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRONTO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807038-74.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais exclusivamente para a parte autora, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801145-85.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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