TJRN - 0801352-71.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios pelo autor (ID 156721022) contra a sentença (ID 156416502), tendo sido oferecida oportunidade para o embargado apresentar manifestação (ID 157746127). 2.
Posteriormente, o demandado também ajuizou Embargos de Declaração (ID 157597098), no qual o autor manifestou-se em seguida (ID 158229478). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito dos embargos protocolados por Ícaro Jorge de Paiva Alves, insta ressaltar que, analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma incorreu em erro material, eis que não fixou os honorários advocatícios da forma correta. 7.
Assim, com o fim de sanar o erro, determino que o item 17 da Sentença deve ser lido da seguinte maneira: "Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante do zelo do advogado da parte autora, simplicidade da causa e, também, que o valor relativo aos honorários advocatícios não pode ser irrisório ao ponto de desvalorizar o trabalho do advogado e incentivar ao réu no descumprimento com seu dever de alimentos." 8.
Outrossim Com relação ao mérito dos embargos protocolados pela VIVO - Telefônica do Brasil S/A, ressalto que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 9.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 10.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 11.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida nesse caso, impõe-se o improvimento dos embargos.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO de ambos os embargos, ao passo que CONCEDO PROVIMENTO APENAS AOS EMBARGOS ajuizados por Ícaro Jorge de Paiva Alves, NEGANDO PROVIMENTO, por conseguinte, aos embargos protocolados pela VIVO - Telefônica do Brasil S/A, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 13.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, atuando em causa própria, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificado(a), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Alega que terceiro estariam utilizando indevidamente uma linha telefônica ativa junto à ré para aplicar golpes mediante uso de sua identidade profissional.
Em razão disso, pleiteou, inicialmente, a suspensão da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
A tutela de urgência foi deferida (ID 147940629), com determinação de suspensão da linha telefônica (84) 8818-3261, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de ser aplicada multa diária. 3.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 151068610), alegando inexistência de relação contratual com o autor, inexistência de falha na prestação do serviço e falta de demonstração do dano moral alegado.
Após, a parte autora apresentou réplica (ID 151161317), reiterando os argumentos expendidos na inicial. 4.
Prolata Decisão decisão de Saneamento (ID 151383676), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento em razão da inexistência de novas provas a se produzir. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Não havendo outras preliminares além da rejeitada em sede de saneamento, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito. 7.
O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade da empresa ré pela manutenção de linha telefônica utilizada por terceiros para aplicação de golpes, utilizando-se indevidamente do nome, imagem e credenciais profissionais do autor, o qual exerce a profissão de advogado. 8.
Conforme documentação acostada aos autos (ID's 147867868, 147867869 e 147867870), restou demonstrado que a linha telefônica de número (84) 8818-3261 foi utilizada por terceiros para entrar em contato com clientes do autor, fingindo-se tratar do próprio profissional, com a finalidade de obter vantagens indevidas. 9.
Também restou comprovado que o autor tentou, sem êxito, a solução administrativa junto à ré (ID's 147867872 e 147870241), que se manteve inerte, contribuindo para a perpetuação da fraude, mesmo diante de evidências concretas da utilização indevida da linha em atividade ilícita. 10.
Ademais, sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 11.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço configura-se na manutenção de linha telefônica ativa utilizada para atividade criminosa, mesmo após reiteradas tentativas do autor em impedir tal uso indevido, conforme referido no item 9.
A operadora, detentora do controle do serviço, tinha o dever de fiscalizar e agir com diligência para proceder o quanto antes com o desligamento da linha, o que não ocorreu. 12.
Além disso, é notório que a indevida associação do nome do autor à prática de golpes, notadamente no exercício da advocacia, compromete a sua credibilidade profissional e gera manifesta exposição indevida de sua imagem.
Além disso, o requerente precisou empreender tempo e recursos pessoais para buscar solução para o problema, configurando a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor. 13.
Situação semelhante a esta já foi apreciada por outros Tribunais.
Destaco os seguintes precedentes como fundamento: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes. - Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade para responder a pretensão. - Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil. - Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado na origem majorado para R$10.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025241920218210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-05-2023).
GRIFEI.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Telefonia celular x WHATSAPP.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
Legitimidade passiva e solidária do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens, e da Claro, por integrarem a cadeia de fornecedores.
Precedente específico desta Câmara.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança e da mínima segurança esperada.
Invasor que aplicava golpes em nome do autor, advogado.
Indenização de R$5.000,00 para cada réu que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Responsabilidade contratual x juros de mora.
Termo inicial da citação.
Art. 405 do CC.
Recursos providos em parte mínima (apelação nº 1004391-30.2021.8.26.0362, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ferreira da Cruz, julg.
Em 20/07/2022).
GRIFEI. 14.
Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano moral. 15.
Quanto ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, isso para que não se fixe o quantum indenizatório deveras elevado, provocando o enriquecimento sem causa para o ofendido, ou de maneira irrisória a ponto de não compensar o abalo sofrido.
Assim, sem esquecer do caráter pedagógico e compensatório da indenização e considerando a natureza do dano, o tempo de permanência da linha ativa mesmo após os registros administrativos, bem como a exposição profissional do autor, fixo o montante da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida ao ID 147940629, tornando definitiva a liminar, devendo a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceder com o respectivo cancelamento da linha telefônica (84) 8818-3261; b) condenar a ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a conta da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 17.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 18.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 19.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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