TJRN - 0905645-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905645-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905645-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
11/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0905645-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTOTELES DANTAS BARBOSA REU: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito proposta por ARISTOTELES DANTAS BARBOSA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID, objetivando a declaração de inexistência de débitos condominiais referentes à unidade nº 1304 do referido condomínio, com vencimentos anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, bem como a suspensão de eventuais restrições administrativas/condominiais em seu desfavor.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel em março de 2022; b) após a efetivação da compra, tomou conhecimento de débitos condominiais pretéritos, datados de junho de 2012 a setembro de 2016, totalizando o montante de R$ 52.299,55; c) os débitos são anteriores à sua aquisição e, inclusive, seriam objeto de ação judicial movida pelo réu contra a antiga proprietária, ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP (Processo nº 0860410-30.2019.8.20.5001).Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão da cobrança e das restrições condominiais.
No mérito requer a confirmação da tutela com a declaração de inexistência dos débitos.
Em decisão de ID 91623933 foi indeferida a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita, No mérito, defendeu a natureza propter rem dos débitos condominiais, argumentando que a obrigação acompanha o imóvel, sendo o atual proprietário responsável por seu adimplemento, inclusive os anteriores à aquisição.
Alegou que foram oferecidas soluções administrativas ao autor, sem sucesso.
Juntou documentos, inclusive um contrato de compra e venda referente a outra unidade, que foi impugnado pelo autor em réplica.
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e rechaçando as alegações do réu.
Realizada audiência de instrução foi procedida a oitiva do depoimento pessoal do síndico do condomínio e da testemunha Tiago Dionísio da Costa, corretor de imóveis que intermediou a venda do imóvel ao autor.
As partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito, A questão central da presente demanda reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à aquisição da unidade imobiliária pelo autor.
O artigo 1.345 do Código Civil é claro ao dispor que, ao comprar uma unidade em um condomínio, o novo proprietário passa a ser responsável pelas dívidas condominiais deixadas pelo antigo dono, incluindo multas e juros de mora: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
A natureza da obrigação de pagamento das despesas condominiais é propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o bem.
Dessa forma, a obrigação acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o seu proprietário.
Consequentemente, o novo adquirente se torna responsável pelo pagamento dos débitos condominiais existentes, ainda que anteriores à sua aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
COBRANÇA.
POSSUIDOR DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO POSTERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (REsp n. 1.119.090/DF). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 215.906/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à sua alienação, se o negócio é do conhecimento do condomínio.
De outro lado, entende ainda que os promitentes vendedores também podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos perante o condomínio, diante das peculiaridades do caso, em face do caráter propter rem da obrigação. 2.- Dessa forma, consolidou-se que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 77.075/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a matéria, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 886), no julgamento do REsp nº 1.345.331/RSAcerca do tema, merece destaque o precedente vinculante do STJ, em sede de recurso Especial Repetitivo (Tema Repetitivo nº 886): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso em tela, o autor adquiriu a propriedade do imóvel em março de 2022.
Ainda que os débitos condominiais cobrados sejam anteriores a essa data, a regra geral estabelecida pelo artigo 1.345, do Código Civil atribui ao adquirente a responsabilidade pelo seu pagamento.
Ademais, um ponto crucial emerge da prova oral colhida em audiência de instrução.
A testemunha Tiago Dionísio da Costa, o corretor de imóveis que intermediou a venda do imóvel ao autor, afirmou em Juízo que o antigo proprietário, Sr.
João Pedro, informou ao autor, durante as negociações que antecederam a compra, acerca da existência de débitos condominiais pendentes sobre o imóvel, e que o autor tinha ciência dessa situação..
Essa informação é de suma importância, pois reforça a responsabilidade do autor pelos débitos.
Portanto, ao adquirir o imóvel com pleno conhecimento da existência de dívidas condominiais, o autor assumiu o risco de ter que arcar com tais valores, resguardado, naturalmente, o seu direito de regresso contra o vendedor, conforme a relação jurídica estabelecida entre eles no contrato de compra e venda.
O fato de o condomínio réu ter ajuizado ação de cobrança contra a antiga proprietária (ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP) não exime o atual proprietário de sua responsabilidade perante o condomínio.
A ação movida contra o antigo proprietário é uma faculdade do condomínio para buscar a satisfação do crédito, mas não impede que cobre o débito do atual proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Por fim, as alegações do autor sobre a prescrição dos débitos não foram suficientemente comprovadas nos autos para afastar a sua responsabilidade perante o condomínio, especialmente considerando a ausência de informações precisas sobre eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional na ação movida contra a antiga proprietária.
De qualquer forma, a discussão sobre a prescrição é matéria que pode ser arguida em eventual ação de cobrança movida pelo condomínio, não sendo o objeto principal da presente ação declaratória de inexistência de débito.
Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 1.345 do Código Civil, a natureza propter rem dos débitos condominiais, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 886 do STJ, e, especialmente, a prova testemunhal que demonstra que o autor tinha ciência da existência dos débitos condominiais ao adquirir o imóvel, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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