TJRN - 0801156-39.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801156-39.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES FORTUNATO DA SILVA REU: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:00
Processo Reativado
-
09/09/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:11
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:06
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Neves Fortunato da Silva.
-
12/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809265-47.2024.8.20.5004
Fabio Lima do Nascimento
Maria do Carmo Fernandes de Araujo
Advogado: Diego Sidrim Gomes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 16:16
Processo nº 0822236-39.2025.8.20.5001
Benjamim Goncalo de Lima
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:26
Processo nº 0800773-83.2024.8.20.5160
A. Ferreira dos Santos
Maria do Socorro de Oliveira
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 15:29
Processo nº 0803086-72.2025.8.20.5001
Janaina Maria dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 16:59
Processo nº 0801156-39.2024.8.20.5135
Maria das Neves Fortunato da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 10:04