TJRN - 0822236-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822236-39.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
G.
D.
L.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO B.
G.
D.
L., representado por sua genitora, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e necessita de terapias multidisciplinares de forma contínua, mas a clínica na qual recebia o tratamento foi descredenciada da demandada com quem mantém contrato de plano de saúde.
Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte ré conceda o tratamento com as terapias ABA 160h/mensal, Fonoaudiologia, 8 sessões mensais de fonoaudiologia, 8 sessões mensais de terapia ocupacional, 8 sessões de psicologia TCC, 8 sessões de psicopedagogia, 8 sessões de psicomotricidade, 8 sessões de fisioterapia motora, 8 sessões de terapia alimentar e 4 sessões de musicoterapia.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme a decisão de ID. 148123935.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo deferido o efeito ativo, conforme documento de ID. 149668635.
A parte autor requereu o bloqueio de valores para custeio das terapias, tendo em vista o descumprimento da decisão, conforme petição de ID. 150436429.
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência e informou no ID. 152645046 que possui condições de prestar o atendimento, indicando novos agendamentos para prestação das terapias.
Requereu que seja reconhecido o cumprimento da liminar.
Termo de audiência de conciliação no ID. 152694644.
A parte ré apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que há outros profissionais habilitados a prestar o atendimento do qual necessita o autor.
Afirmou que não houve negativa de autorização para os procedimentos.
Aduziu que não há violação ao Código de Defesa do Consumidor e nem dano moral a ser indenizado.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Subsidiariamente, requereu a restrição das despesas aos preços praticados pela operadora junto à rede credenciada.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Despacho de ID. 157812861, determinou a intimação da parte autora para dizer se os valores, pleiteados para custeio das terapias estão em consonância com aqueles praticados pela operadora de saúde, bem como solicitou esclarecimentos acerca da rotina diária da criança, bem como a manifestação do Ministério Público no prazo legal.
O autor se manifestou no ID. 160378430.
Manifestação do Ministério Público acostada no ID. 160669987.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que necessita de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista, mas a clínica na qual recebia o atendimento foi descredenciada.
Inicialmente, observa-se que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos-hospitalares, incidindo o disposto no enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Por sua vez, em sua contestação, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa.
Ocorre que, em casos como tais, consolidou-se o entendimento no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, que, na situação analisada é o somatório de 12 (doze) meses, das terapias requeridas pelo autor.
Diante disto, considerando que esta foi a expressão econômica indicada pela parte autora em sua inicial, não é possível acolher a impugnação deduzida pela parte ré.
Sendo esta a única preliminar suscitada em contestação, passo a análise do descumprimento da liminar.
De acordo com o que consta nos autos, o laudo médico, apresentado pelo autor, prescreveu terapias multidisciplinares, sendo 160h mensal de terapia ABA, 8 sessões mensais de fonoaudiologia, 8 sessões mensais de terapia ocupacional, 8 sessões de psicologia TCC, 8 sessões de psicopedagogia, 8 sessões de psicomotricidade, 8 sessões de fisioterapia motora, 8 sessões de terapia alimentar e 4 sessões de musicoterapia.
Por sua vez, a parte ré informa o cumprimento da liminar, trazendo aos autos o histórico de atendimentos autorizados em favor do autor, bem como tabela de horários com novos agendamentos.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento determinou que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar, prescrito para o autor, nos termos do laudo médico, inclusive em rede não credenciada, enquanto não ofertar alternativa que assegure o atendimento adequado, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano.
Ao analisar o pedido da parte autora, entendo que, da maneira como formulado não pode ser deferido, porque o montante pleiteado para bloqueio representa a integralidade do tratamento, sendo certo que o agravo determinou que o custeio pela operadora fosse limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde.
Com efeito, a fim de operacionalizar o requerimento, entendo que cabe à parte ré apresentar os valores praticados por cada terapia junto a sua rede credenciada.
Vale acrescentar que, segundo a rotina de atividades, acostada no documento de ID. 160378433, o autor comparece à clínica para terapias no turno vespertino e por suas declarações, também não se verifica que, mesmo na clínica na qual pretende continuar o tratamento a carga horária prescrita esteja sendo cumprida, pois não se constata, por exemplo, 8 sessões de fonoaudiologia nem de terapia ocupacional, tampouco o horário de término de cada terapia.
Assim, para que se possa avaliar o cumprimento ou não da obrigação de fazer, determino que a parte ré apresente nos autos os valores de cada terapia, prescrita ao autor, praticada junto aos prestadores credenciados no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e declaro o feito saneado.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifiquem as provas pleiteadas na inicial ou contestação ou informem se pretendem produzir outras, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Caberá à parte ré, no prazo acima, apresentar os valores de cada terapia, prescrita ao autor, praticada junto aos prestadores credenciados.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822236-39.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
G.
D.
L.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência e pede o bloqueio de valores equivalente a 06 (seis) meses de tratamento.
O agravo de instrumento, julgado com definitividade, foi provido, mas determinou que a obrigação de custeio pelo plano de saúde deveria ser limitado ao valor da tabela do plano para os respectivos procedimentos (ID. 157540242).
Diante disto, antes de analisar a alegação de descumprimento da liminar, a parte autora, em 15 (quinze) dias, informe se os valores indicados estão em consonância com a tabela praticada pelo plano de saúde para os respectivos procedimentos.
Além disso, acoste aos autos declaração indicando o horário de frequência escolar e cronograma de atividades diárias praticadas, incluindo, tempo de deslocamento entre cada local frequentado.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822236-39.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
G.
D.
L.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Retorne à Secretaria para regular expedição dos atos ordinatórios para regular andamento do processo, conforme determina a CGJ e o CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:14
Juntada de ata da audiência
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/05/2025 15:56.
-
10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/05/2025 15:56.
-
08/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:41
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822236-39.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
G.
D.
L.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o pedido de descumprimento da tutela de urgência em 48h.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
07/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:31
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:49
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 22/04/2025.
-
15/04/2025 08:11
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822236-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
G.
D.
L.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 27/05/2025, às 09:00h, na Sala de Audiências 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 11 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/04/2025 10:43
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822236-39.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
G.
D.
L.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Benjamim Gonçalo de Lima, representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A parte autora informa ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo.
Narra que a clínica onde realizava as terapias foi descredenciada unilateralmente pela operadora, com encerramento previsto a partir de 20/12/2024, sem indicação de novo local de atendimento.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a conceder imediatamente as seguintes terapias: ABA (160h mensais), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (TCC), psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia motora (todas com 8 sessões mensais), e terapia alimentar (8 sessões mensais).
Postula, ao final, a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Junta à inicial documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo noticiada no presente feito, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipomédico-hospitalarao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Ao analisar os autos, entendo que o pedido do autor não comporta acolhimento.
Isto porque ao analisar os documentos apresentados nos autos, não se evidencia que a ré tenha negado o tratamento ao autor, ou seja, não há comprovação de negativa das terapias que o autor pretende.
Além disso, não se verifica que o autor tenha requerido, de forma administrativa, e encaminhado os laudos médicos apresentados à operadora de saúde.
Assim, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos nos autos e a ausência de comprovação de submissão dos laudos médicos à operadora e de negativa da operadora, entendo que não se encontram comprovados os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
Havendo pedido de ambas as partes quanto ao cancelamento da audiência, promova-se o cancelamento do ato.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 10:48
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 27/05/2025 09:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 10:47
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. G. D. L..
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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