TJRN - 0800773-83.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/07/2025 07:38 0800773-83.2024.8.20.5160 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Ação Cível 12.***.***/0001-10 A FERREIRA DOS SANTOS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/4155-53 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 15/08/2025 Ordem sigilosa? Não *11.***.*78-07: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 JUL 2025 07:38 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 JUL 2025 18:35 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 JUL 2025 07:38 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 JUL 2025 18:51 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2/03/09/2025 10:00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 JUL 2025 07:38 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 JUL 2025 18:35 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 JUL 2025 07:38 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 JUL 2025 18:35 NU FINANCEIRA S.A.
CFI 2 2/03/09/2025 10:00 -
03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800773-83.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.
FERREIRA DOS SANTOS Réu: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:07
Juntada de diligência
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/04/2025 15:13 0800773-83.2024.8.20.5160 INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA Ação Cível 12.***.***/0001-10 A FERREIRA DOS SANTOS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/6135-14 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não *11.***.*78-07: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 ABR 2025 15:13 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 ABR 2025 18:33 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 ABR 2025 15:13 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 ABR 2025 18:52 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2/06/05/2025 10:40 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 ABR 2025 15:13 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 ABR 2025 18:32 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 ABR 2025 15:13 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 1.737,01 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 ABR 2025 18:32 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 ABR 2025 15:13 Bloqueio de Valores INGRID RANIELE FARIAS SANDES protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 1.737,01 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 28 ABR 2025 20:38 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 2 2/06/05/2025 10:40 -
06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800773-83.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.
FERREIRA DOS SANTOS Réu: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A FERREIRA DOS SANTOS – ME em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA.
Realizada Audiência de Autocomposição (ID 127379979), as partes firmaram acordo.
Logo em seguida foi proferida sentença homologando os termos do acordo (ID 130888555).
A parte autora/exequente apresentou manifestação informando que a parte demandada/executado deixou de cumprir o firmado em acordo (ID 133380253), bem como requereu a execução.
Devidamente intimada, a parte executada compareceu no fórum e juntou comprovante relativo a 2 (dois) depósitos (ID 134923257).
Após intimações, a parte exequente apresentou novo pedido de bloqueios judiciais junto ao SISBAJUD e bem como a aplicação da multa em 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID 147164355), bem com apresentou cálculos dos valores que entende devido (ID 147164356).
Conforme verificado nos autos, a parte exequente requer a execução do acordo firmado, visto que argumenta que não há comprovação de adimplemento do parcelamento por parte da parte executada.
Por outro lado, a parte executada compareceu no fórum de Upanema e juntou 02 (dois) comprovantes de pagamentos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, datados em 30.08.2024 e 30.09.2024.
No calculo apresentado pela parte exequente sob ID 147164356, não consta o recebimento das 02 (duas) parcelas que parte executada afirma ter adimplido.
Diante da controvérsia criada em sede de execução, antes de qualquer decisão constritiva, DETERMINO a intimação da parte exequente para que ateste o não recebimento dos valores demonstrados nos comprovantes de ID n. 134923257, visto que não restou claro se houve ou não o pagamento.
Após, em caso de confirmação de pagamento relativo aos comprovantes de ID n. 134923257, DETERMINO que apresente planilha atualizado com os demais valores devidos e retornem os autos conclusos.
Em caso de não comprovação de recebimento, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:27
Juntada de diligência
-
31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:55
Juntada de diligência
-
15/01/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:18
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:55
Processo Reativado
-
14/10/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:27
Juntada de diligência
-
13/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:58
Homologada a Transação
-
11/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 19:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
01/08/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
31/07/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:31
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
03/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:32
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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