TJRN - 0809295-72.2016.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2025 14:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0809295-72.2016.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 210.094,08) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 210.094,08 (duzentos e dez mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), no ID 146133291, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 11 de fevereiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID 149000789).
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0809295-72.2016.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Executado: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:06
Processo Reativado
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12/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:42
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:42
Juntada de despacho
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05/10/2020 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2020 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 20:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:29
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:20
Recebidos os autos
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17/02/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2019 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 07:47
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2019 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 13/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2019 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2017 09:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 15:08
Conclusos para despacho
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24/04/2017 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2017 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2016 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 30/09/2016 23:59:59.
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26/08/2016 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2016 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 10:18
Conclusos para despacho
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15/03/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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