TJRN - 0801352-71.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios pelo autor (ID 156721022) contra a sentença (ID 156416502), tendo sido oferecida oportunidade para o embargado apresentar manifestação (ID 157746127). 2.
Posteriormente, o demandado também ajuizou Embargos de Declaração (ID 157597098), no qual o autor manifestou-se em seguida (ID 158229478). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito dos embargos protocolados por Ícaro Jorge de Paiva Alves, insta ressaltar que, analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma incorreu em erro material, eis que não fixou os honorários advocatícios da forma correta. 7.
Assim, com o fim de sanar o erro, determino que o item 17 da Sentença deve ser lido da seguinte maneira: "Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante do zelo do advogado da parte autora, simplicidade da causa e, também, que o valor relativo aos honorários advocatícios não pode ser irrisório ao ponto de desvalorizar o trabalho do advogado e incentivar ao réu no descumprimento com seu dever de alimentos." 8.
Outrossim Com relação ao mérito dos embargos protocolados pela VIVO - Telefônica do Brasil S/A, ressalto que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 9.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 10.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 11.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida nesse caso, impõe-se o improvimento dos embargos.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO de ambos os embargos, ao passo que CONCEDO PROVIMENTO APENAS AOS EMBARGOS ajuizados por Ícaro Jorge de Paiva Alves, NEGANDO PROVIMENTO, por conseguinte, aos embargos protocolados pela VIVO - Telefônica do Brasil S/A, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 13.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Rua Antonio Gomes de Melo, 94, Manoel Salustino, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), Diante da tempestividade do recurso de id. 157597097, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0801352-71.2025.8.20.5103 AUTOR: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 17 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
17/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Prezado(a) Senhor(a), Diante da tempestividade do recurso de id. 156721022, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0801352-71.2025.8.20.5103 AUTOR: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 8 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos, isso após o requerimento de Audiência de Instrução (ID.
N° 152254763) por parte do demandado, tendo a parte autora impugnado o pedido (ID.
N° 152391641). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização da Audiência de Instrução, uma vez que a parte demandada não esclareceu, de forma fundamentada, a necessidade de realização da prova, bem como não especificou sobre o que, especificamente, a atividade probatória recairia. 4.
Desse modo, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, uma vez que já existe petição nesse sentido por parte do autor (ID.
N° 151161321). b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item "a", voltem conclusos para sentença. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 151068608) e réplica (ID 151161317), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte requerida em sede de contestação, isso considerando que a argumentação apresentada pelo autor na inicial, no sentido de que o contato telefônico utilizado para aplicação dos golpes estaria vinculado à operadora telefônica VIVO, não foi combatida especificamente pela ré por ocasião da defesa apresentada. 4.
Sendo assim, não havendo questionamentos no sentido de que o contato telefônico utilizado para aplicação dos golpes encontra-se vinculado a operadora referida no item 3, impõe-se a manutenção da referida parte no polo passivo da demanda, dada a pertinência subjetiva para integrar a lide. 5.
Ultrapassada a análise desenvolvia no item 3, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se a parte promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", voltem conclusos para decisão. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:58
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:38
Juntada de termo
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GNA INCORPORACOES EIRELI em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801352-71.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, atuando em causa própria, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificado(a), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, RECEBO a inicial, isso considerando que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação. 4.
Com relação ao pedido antecipatório de tutela, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que estatui, em sede normativa, o instituto da possibilidade de antecipação de tutela, que exige no caso presente a plausibilidade do direito e a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar. 5.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu em caráter de urgência a suspensão imediata da linha telefônica de n°(84) 8818-3261. 6.
No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a plausibilidade do direito, considero-o presente, eis que o simples exame dos documentos referidos nos ID's 147867868 a 147867870, analisados em cognição sumária, deixa claro que um terceiro, através da conta telefônica 84 8818-3261 junto a operadora de Telefonia “Vivo”, criou uma conta no aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” e está usando a identidade do autor, na qualidade de advogado, para aplicar golpes em seus clientes, solicitando “pix” para liberação de alvarás. 7.
Seguindo a mesma trilha, considero presente a possibilidade de ser causado dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento do pleito liminar, isso considerando que a imagem do promovente está sendo utilizada para cometimento de ilícitos através do referido número telefônica contra seus clientes.
Impõe-se, portanto, quanto a esse aspecto, o deferimento do pleito liminar.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial e: a) DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual determino que a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda com a suspensão da linha telefônica (84) 8818-3261, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação do montante caso necessário, valendo-se a presente decisão como MANDADO DE CUMPRIMENTO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento; 9.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 11.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Data e horário presentes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:52
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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