TJRN - 0805885-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805885-10.2025.8.20.5124 Parte autora: JEOVA EUGENIO DA SILVA Parte requerida: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora JEOVA EUGENIO DA SILVA e como parte ré CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
No despacho de id 148087473, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 150940436. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte, embora ciente de que a não realização da emenda acarretaria extinção do feito.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805885-10.2025.8.20.5124 Requerente: JEOVA EUGENIO DA SILVA Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei anterior ação idêntica tombada sob o nº 0808378-91.2024.8.20.5124, distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara. 1 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Dispõe o CPC: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. (...)" Analisando os autos, verifico que ainda pendentes as emendas já determinadas na ação anterior: a) ausente o contrato nº 105582597 entabulado entre as partes e os contracheques do autor desde o início dos descontos.
Os únicos documentos juntados consistem em "Autorização de Desconto" (id 148011146) e "Dados da Consignação" (id 148011135); b) em que pese fundamentar ilegalidade de capitalização de juros (id 148011130 - pág. 6), nada requereu nos pedidos finais quanto a esse ponto, limitando-se a requerer tão somente redução da própria taxa de juros; c) tratando-se de ação revisional, cabe à parte autora, além de indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar (como exigido pela Súmula 381 do STJ, devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas do contrato), obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC; d) o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor da parte controvertida e da indenização por danos morais pretendida.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEOVA EUGENIO DA SILVA.
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09/04/2025 06:23
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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