TJRN - 0800938-98.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800938-98.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALBANISA FREIRE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA N° 1.184 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró/RN visando à cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento das exigências fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de demonstração, nos autos, de tentativa prévia de solução administrativa e protesto do título executivo, como condição de procedibilidade da execução fiscal de pequeno valor; e (ii) a possibilidade de extinção do feito pela ausência de interesse processual mesmo quando exista legislação municipal fixando parâmetros distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, caso não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas, tais como tentativa de conciliação e protesto, salvo justificativa idônea. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou nacionalmente a aplicação do Tema 1.184, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, salvo se demonstrada a efetiva adoção de providências extrajudiciais. 5.
A execução fiscal foi ajuizada após a definição da tese vinculante e da regulamentação pelo CNJ, tendo como objeto crédito inferior ao piso fixado e sem comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial ou protesto da CDA. 6.
A alegação genérica de cumprimento das exigências legais e regulamentares com base em norma local não afasta a necessidade de comprovação concreta nos autos. 7. É legítima a extinção da execução por ausência de interesse processual, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, diante da desproporcionalidade entre o custo da demanda e o valor executado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I; Lei nº 6.830/80, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 19.12.2023; TJRN, AC nº 0834705-06.2014.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 16.07.2024; TJRN, AC nº 0804952-28.2024.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 19.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 32233532) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0800938-98.2024.8.20.5106), movida pelo Município de Mossoró/RN em desfavor de Albanisa Freire da Silva, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o artigo 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. ” Inconformado, o ente municipal interpõe apelação (Id. 32233537), sustentando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Argumenta que, no âmbito municipal, há legislação específica prevendo programas permanentes de parcelamento (Lei Complementar nº 96/2013 e Decreto nº 7.070/2024), bem como mecanismos normativos que asseguram a prévia notificação do devedor antes do ajuizamento da execução (Lei Municipal nº 3.592/2017 e o mesmo Decreto regulamentador).
Aduz, ainda, que adota medidas alternativas ao protesto, como a comunicação da inscrição da dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, o que atenderia ao requisito legal e jurisprudencial quanto à adoção de providências extrajudiciais.
Defende, igualmente, que o Município possui competência constitucional para fixar o parâmetro de baixo valor para ajuizamento de execuções fiscais, tendo estabelecido o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) para tanto, nos termos da Lei Municipal nº 3.592/2017.
Requer, assim, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução ou, alternativamente, a suspensão do feito para complementação das diligências.
Ente federativo isento de custas processuais, portanto, ausente preparo.
Em contrarrazões (Id. 32233544), a executada refuta os argumentos recursais e pugna pelo seu desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos processuais mínimos para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, conforme disciplinado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e pela regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A tese, de observância obrigatória, preconiza que a manutenção da execução fiscal não pode se dar em detrimento da racionalização da atividade administrativa, sobretudo quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a aplicação nacional da tese, reforça a exigência de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto (ou sua dispensa justificada), além de ter fixado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor mínimo para ajuizamento de novas execuções fiscais.
A presente execução foi ajuizada em 18/01/2024, portanto, após a data da edição do Tema 1184 pelo STF (19/12/2023), visando à cobrança de créditos de IPTU mais taxas dos exercícios de 2023 a 2024 no valor de R$ 4.911,34 (quatro mil novecentos e onze reais e trinta e quatro centavos), inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024 e superior ao valor de alçada estatuído pelo artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, ausente ainda comprovação das providências prévias estabelecidas pela Suprema Corte.
Ao longo de aproximadamente um ano, não houve movimentação útil no feito para satisfação do crédito.
O Município foi expressamente intimado para, querendo, demonstrar o cumprimento dos requisitos do Tema 1.184/STF, especialmente quanto à adoção de medidas administrativas prévias (tentativa de solução extrajudicial e protesto do título ou sua justificativa de dispensa), aduziu que cumpriu as exigências legais e que a decisão viola sua autonomia ao fixar valor mínimo desproporcional.
Assim, pediu o prosseguimento do processo, sem, contudo, apresentar demonstração concreta e individualizada de que o crédito objeto da execução tenha sido previamente submetido a tentativas reais de cobrança administrativa e protesto, nos moldes legalmente exigidos, tampouco requereu a suspensão processual para realização de tais medidas.
Ainda que o Município alegue, em sede recursal, que cumpre tais exigências com base em normas locais (Lei Municipal nº 3.592/2017 e Decreto nº 7.070/2024), a falta de manifestação oportuna nos autos, mesmo após intimação específica, impede o reconhecimento de tal regularidade neste momento processual.
Ressalte-se que a jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 1.184, não desconsiderou a competência normativa dos entes federados, mas condicionou a preservação do interesse processual à adoção efetiva das medidas administrativas e extrajudiciais prévias, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a situação presente evidencia a necessidade de respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), sendo desarrazoado impor ao Poder Judiciário a tramitação de execução fiscal cujo custo médio de processamento supera o próprio valor do crédito executado, como apontado em estudos do CNJ e do TJRN.
Portanto, os requisitos fixados pelo STF e regulamentados pelo CNJ foram não apenas observados, mas já exauridos, sem que se identificasse qualquer perspectiva concreta de êxito da execução.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.184 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4.
O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6.
A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.IV.
DISPOSITIVO8.
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813529-34.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804952-28.2024.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito.
Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal.
A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44.
Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente.
Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Sem honorários ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800938-98.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
04/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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