TJRN - 0815928-40.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815928-40.2024.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO ALDENOR MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0815928-40.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: FRANCISCO ALDENOR MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: juiz jose undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE. 45 DIAS.
ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ALDENOR MONTEIRO DE SOUZA, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o réu seja condenado a pagar adicional constitucional de 1/3 de férias no montante equivalente a 49,99% do salário-base.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para eventual fase recursal.
O cerne da demanda diz respeito à pretensão da parte requerente para que o Município de Parnamirim promova a implantação do terço constitucional no equivalente a 49,99% do salário-base devido, em conformidade com a Lei Complementar 59/2012, atribuindo-se, ademais, o direito a perceber valores retroativos.
Pois bem, a LC 59/2012 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, assim, a situação funcional da parte autora.
Vejamos, pois, o que dispõe a norma em comento a respeito do 1/3 de férias: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (g.n.) Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, inexistindo, assim, diferenças salariais a serem questionadas.
Além disso, o próprio texto da lei de regência da carreira do demandante traz previsão para que a Administração possa pagar tal verba nos períodos de recesso escolar, de modo que é lícito ao Município de Parnamirim adimplir o valor devido em parcelas distintas, considerando que os docentes gozam férias em dois períodos do ano.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO ALDENOR MONTEIRO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais; Condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, até a implantação, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da cobrança de terço constitucional de férias para servidor em exercício de docência.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou a situação de inadimplência que alegou nos autos.
Como bem observou o Juízo a quo, com a correta interpretação da legislação regencial, conforme dito na Sentença, in verbis: “Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.” Em tendo a parte autora, ora recorrente, buscado a cobrança de verbas atinentes a terço constitucional de férias calculado no percentual de 49,99% sobre o vencimento básico, deveria cercar-se de meios probatórios suficientes a embasar suas alegações.
Ao passo que alega a diferença devida, as fichas financeiras colacionadas indicam o correto pagamento em cada período anual, tendo incidido sobre o total das férias, no caso, 45 dias.
Ademais, não se revela razoável qualquer interpretação no sentido de que a autora faz jus a receber 1/3 de férias sobre 30 dias e outro 1/3 de férias sobre 45 dias, como descreve em seu recurso: “A autora alega que deveria receber 1/3 sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 45 dias” (Id. 29297624-p.3).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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