TJRN - 0800479-61.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800479-61.2024.8.20.5150 Polo ativo ANTONIO EDILSON DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTITATIVO PRETENDIDO ELEVADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de descontos na conta-corrente da parte autora, determinou o cancelamento e condenou a demandada à restituição dobrada do indébito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Saber se os referidos descontos são passíveis de configurar dano moral e, caso positivo, definir o quantitativo indenizatório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A incidência de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa que recebe 1 (um) salário-mínimo mensal é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e causar dano moral. 4.
 
 O valor da indenização extrapatrimonial pretendido (R$ 6.000,00) é elevado, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ser condizente com as peculiaridades do caso e proporcional à gravidade da conduta.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Jurisprudência relevante citada: AC 0803547-72.2024.8.20.5100, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; AC 0800979-83.2024.8.20.5100, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Portalegre proferiu sentença (Id 31565398) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedentes pedidos formulados por Antônio Edilson da Silva e, por conseguinte, declarando a inexistência dos descontos incidentes na conta-corrente da parte autora intitulados Paulista serviços (Pserv) e condenando a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. à restituição dobrada do indébito.
 
 Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 31565401) alegando fazer jus, também, à indenização extrapatrimonial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que a conduta da ré é suficiente para causar dano moral, daí pediu a reforma do julgado.
 
 Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 31565404).
 
 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O objeto recursal diz respeito à configuração ou não do dano moral nos casos onde ocorridos descontos indevidos em conta bancária.
 
 A pretensão da parte apelante merece guarida, pois a incidência de descontos ilegais em conta ou benefício previdenciário são suficientes para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o considerável abalo emocional imposto à vítima, notadamente por se tratar de pessoa simples, idosa (65 anos) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário mínimo, obviamente, de natureza alimentar.
 
 Registro que, conforme informado na petição inicial e não contestado, os descontos totalizaram R$ 739,17 (setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), quantitativo bastante considerável diante da baixa remuneração do demandante.
 
 Esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano moral em casos assemelhados, conforme destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEFERIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por João Gomes Dantas contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Assu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada contra a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., na qual se reconheceu a indevida cobrança da tarifa “PSERV”, determinando a suspensão dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 O autor recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) analisar a possibilidade de majoração do percentual dos honorários sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As relações jurídicas entre o consumidor e a instituição financeira estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4.
 
 A apelada não comprova a contratação válida e regular do serviço denominado “PSERV”, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, configurando-se falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 5.
 
 A ausência de contrato válido ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, não se aplicando a excludente do exercício regular de direito, o que justifica a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42 do CDC. 6.
 
 O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em consonância com os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em casos análogos de descontos indevidos, não havendo motivo para a majoração. 7.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais também é indevida, dado que a causa é de baixa complexidade, sem maiores dilações probatórias que justificassem elevação do percentual fixado na sentença.8.
 
 Impõe-se ao autor o pagamento de honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de serviços cobrados diretamente em conta do consumidor, sob pena de restituição em dobro. 2.
 
 A cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 3.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando compatível com a jurisprudência da Câmara julgadora. 4.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais exige causa de maior complexidade ou desdobramentos processuais relevantes, o que não se verifica nas hipóteses de simples reconhecimento de desconto indevido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803547-72.2024.8.20.5100, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
 
 RELAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RESTITUIÇÃO DOBRADA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
 
 MAJORAÇÃO INDEVIDA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Contribuição CONAFER" e condenar a parte ré a restituir os valores descontados de forma simples, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
 
 A apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados pela CONAFER devem ser restituídos de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil da parte ré, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se na ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configurando prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 4.
 
 Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Não demonstrado engano justificável pela parte ré, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
 
 O dano moral decorre do sofrimento imposto à parte autora, pessoa de baixa renda, que teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação.
 
 A indenização deve buscar a compensação pelo abalo moral e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do ofensor. 6.
 
 A fixação do valor indenizatório para R$ 2.000,00 observa o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "A cobrança indevida de contribuição previdenciária sem comprovação de autorização contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, observando-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800569-90.2024.8.20.5143, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgada em 29/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800689-32.2024.8.20.5112, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgada em 06/09/2024 e TJRN, Apelação Cível nº 0800038-63.2021.8.20.5125, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, julgada em 29/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800979-83.2024.8.20.5100, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Com relação ao quantitativo indenizatório extrapatrimonial, considero elevado o valor pretendido pela parte recorrente (R$ 6.000,00), sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que vem sendo definido por esta 2ª Câmara Cível em casos análogos, nos termos dos julgados acima transcritos.
 
 Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com juros de mora (Selic) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC) e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362), sendo que a partir de 01/09/2024 incidirá apenas a Selic, conforme Lei nº 14.905/2024.
 
 Sem majoração de honorários. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800479-61.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
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                                            03/06/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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