TJRN - 0806405-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806405-24.2025.8.20.5106 REQUERENTE: SANDRILENE MARIA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência, movida por SANDRILENE MARIA SILVA em face de BANCO DO BRASIL e outros.
A parte autora requer a aplicação das regras sobre o Superendividamento, nos termos do CDC, a fim de conseguir uma repactuação de seu saldo devedor juntos aos demandados (ID 146901131).
Decido.
A Lei n° 9.099/95, no art. 3°, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Cabe destacar, ainda, que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, nos termos do art. art. 51, inciso II, da referida Lei.
Tecidas tais considerações, no caso em tela, verifica-se que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícias técnicas para a quantificação da dívida, devendo ser averiguados aspectos como juros e encargos contratuais, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, identificada pelo objeto da prova pericial.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, necessitando de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas e a sua situação de superendividamento, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, mas possível nas varas cíveis da Justiça Estadual.
Pode culminar, inclusive, na nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência igualmente incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
No caso em apreço, as provas colacionadas aos autos não são suficientes para que a presente demanda seja julgada sem a realização de prova pericial e para verificar os possíveis excessos nos débitos e quais os valores a serem pagos pelo demandante.
Desse modo, reconheço, de ofício, a complexidade da causa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SE; Recurso Inominado Cível Nº 5010690-65.2023.8.08.0012; Relator(a): Gustavo Henrique Procopio Silva; 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE NO SINGELO PROCEDIMENTO DA SEARA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL.
DESSA FORMA, EM HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA E FORMAL, IMPOSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A QUEM COMPETE APENAS CONHECER DAS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
PORTANTO, CORRETA A DECISÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0668697-33.2023.8.04.0001; Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/08/2024; Data de registro: 31/08/2024) Pelos motivos supracitados, denota-se que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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