TJRN - 0801292-38.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801292-38.2024.8.20.5102 Polo ativo IVANILDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA, CRISTIANO ALVES DA SILVA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0801292-38.2024.8.20.5102 RECORRENTE: IVANILDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO (A): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 1396-A RECORRIDO (A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO (A): ELÓI CONTINI - OAB/RS 35.912 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MÓDULO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora IVANILDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a r. sentença de Id. 28914228, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM que julgou improcedente o pedido em desfavor da requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Nas razões recursais (Id. 28914228), a recorrente objetiva a reforma da sentença pugnando, em síntese, pela concessão de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos ao crédito.
Apresentadas contrarrazões (Id. 28914238), pugna, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir e pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, pela manutenção integral da sentença monocrática. É o relatório.
De início, rejeito a tese de ausência de interesse de agir levantada pela ré, sob o argumento de que não há pretensão resistida, ante a desnecessidade de ter havido pretensão resistida na seara administrativa, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência da pretensão de indenização por danos morais, sob o argumento de que teve seu nome incluso indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito, o que lhe causou um abalo emocional.
No entanto, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Explico.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, a recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Da detida análise dos documentos colacionados aos autos, de fato, como asseverado na sentença recorrida, entendo que não restou comprovado através do conjunto probatório que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, uma vez que o comprovante constante no Id. 28914069, trata-se de um módulo de negociação para quitação de pendência financeira, o que não significa necessariamente a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Ademais, a mera cobrança indevida não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade.
Nesse sentido, observo que, muito embora a recorrente alegue haver sofrido prejuízos de ordem moral decorrentes do evento, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Assim, para que seja deferido o ressarcimento em danos morais, é necessário que estes estejam cabalmente comprovados.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801292-38.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
21/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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