TJRN - 0884534-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0884534-04.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO CESAR DE MEDEIROS PONTES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Roberto César de Medeiros Pontes ajuizou a presente ação de indenização, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais alega ter sofrido em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo até a concessão da aposentadoria, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 21 (vinte um) dias.
A parte demandada, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, e a prescrição quinquenal.
Observa-se que a parte requerente está aposentada desde 18/09/2024 (Id 138694866), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Considerando que a ação foi proposta no ano de 2024, não há falar em prescrição.
Ademais, sabe-se que é responsabilidade do IPERN a obrigação de indenizar quando ocorre a demora no processo administrativo para concessão da aposentadoria propriamente dita, haja vista ser o IPERN, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, o responsável por conhecer, analisar e conceder a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que o IPERN é o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria no dia 28/05/2024 (Id 138694862, p. 2), quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em 23/04/2022 (Id 138694862, p. 3).
Assim, constata-se, portanto, que da data do requerimento administrativo formulado em 28/05/2024 até a data da publicação do ato de aposentação 18/09/2024 (Id 138694866), transcorreu um período de 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias.
Nesse cenário, será excluído do cômputo somente o prazo de 90 dias que a Administração dispõe para deliberar sobre o pleito de aposentadoria, já que não há registro de afastamentos, férias e licenças-prêmio usufruídos no período em que aguardou a aposentadoria, segundo se depreende da análise da REFICHA (Id 138694867).
Assim, da data do requerimento administrativo em 28/05/2024 - até a data da publicação do ato de aposentação em 18/09/2024, descontando o prazo de 90 (noventa) dias, a parte autora trabalhou indevidamente durante 21 (vinte e um) dias, o que deve ser indenizado, cabendo ao IPERN remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 21 (vinte e um) dias dos últimos vencimentos que a parte autora percebeu antes de se aposentar.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada em contestação e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pela parte requerente pelo período de 21 (vinte e um) dias dos últimos vencimentos, já descontados o tempo razoável de tramitação do procedimento administrativo e prescrição, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria do servidor.
Considerando que aposentadoria da parte ocorreu em 18/09/2024, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior da juíza togada.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
06/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE MEDEIROS PONTES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884534-04.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 11 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 00:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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