TJRN - 0805224-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0805224-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado(s): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, requerendo que o mesmo seja submetido à apreciação pelo colegiado, caso não haja retratação quanto à decisão recorrida, observando o art. 1.021, § 2º do CPC.
Diz o supracitado dispositivo: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada Mateus Rocha Rodrigues Alves para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0805224-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos poderá ensejar a modificação da decisão vergastada, determino a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
16/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805224-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MATEUS ROCHA RODRIGUES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da demanda judicial nº 0818868-22.2025.8.20.5001, movida em face do ente estatal, bem como da Fundação Getúlio Vargas (FGV), indeferiu o pedido liminar que pretendia a nulidade das questões nº 86 e 87 da prova tipo 02 verde, a fim de obter uma melhora no ranking classificatório e, consequentemente, uma convocação mais rápida para o Curso de Formação Profissional da PCRN.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, especificamente, no que tange à questão 86 do caderno tipo 02 verde, que a mesma padece de erro grosseiro quanto ao gabarito, possuindo mais de uma alternativa correta.
Pontifica, igualmente, que a questão 87 cobra conteúdo não previsto no edital do certame, provocando uma expressiva violação ao instrumento convocatório.
Por derradeiro, que “o direto que todo e qualquer candidato possui de participar de concurso público sem máculas restou violado por comportamentos do próprio examinador que, ao criar uma questão com conteúdo fora do edital e outra com mais de uma resposta passível de ser a correta, acabou por estabelecer parâmetros de avaliação absolutamente distorcidos, que prejudicaram sobremaneira aqueles que estudaram, ensejando, assim, violação à meritocracia dentro da prova objetiva”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o pedido liminar para que se declare a nulidade das questões 86 e 87 da prova tipo 2 (caderno verde) do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando-se 2,0 (dois) pontos à nota final do recorrente, possibilitando, ainda, o seu ingresso no próximo Curso de Formação Profissional da PCRN, respeitada sua classificação e em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive nos atos subsequentes do certame.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, o agravante se insurge contra o decisório que indeferiu a ordem de urgência, a qual visava a nulidade das questões nº 86 e 87 da prova tipo 02 verde, a fim de obter uma melhora no ranking classificatório e, consequentemente, uma convocação mais rápida para o Curso de Formação Profissional da PCRN.
Pois bem, em situações que versam acerca dos critérios de formulação e correção de provas, vislumbra-se, em regra, que o judiciário não pode intervir em litígios relacionados ao referido conteúdo.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos, como reflete a presente hipótese, classifica-se por excepcional, podendo atuar para a correção do possível abuso praticado.
Vejamos: “A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 57560/PA).
Acerca do ponto em discussão, percebe-se facilmente, analisando-se os critérios subjetivos dos quesitos refutados pelo candidato, que a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente, o que corresponde justamente a hipótese dos autos, como dito.
Assim, consoante já decidiu esta Corte de Justiça, doutrina e jurisprudência trazidas em processos que discutem a nulidade das mesmas questões, demonstra-se a probabilidade de haver multiplicidade de respostas, o que conduz à dúvida acerca das respostas tidas como corretas em relação ao enunciado inicial do quesito, além de consistir em matéria específica de balística forense, que não ostenta previsão editalícia para o cargo concorrido.
Assim, por considerar que as questões 86 e 87 da prova tipo 2 (caderno verde) para o Concurso de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte possuem, respectivamente, mais de uma alternativa correta e incompatibilidade com a previsão do edital, deve ser reformada a decisão de 1º grau, invalidando-as.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte referentes as mesmas questões, apenas com numeração diferente em razão do tipo de prova aplicada ao candidato: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE Nº 86 E 90, DA PROVA TIPO 4 (AZUL).
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO, EXCEPCIONANDO OS CASOS QUE DEMANDAM A NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS.
DUALIDADE DE RESPOSTAS E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA”. (Apelação Cível nº 0861729-91.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 26.08.2024); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022.” (Apelação Cível nº 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19/04/2023).
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para declarar a nulidade das questões 86 e 87 da prova tipo 2 (caderno verde) do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando-se 2,0 (dois) pontos à nota final do recorrente, possibilitando, ainda, o seu ingresso no próximo Curso de Formação Profissional da PCRN, respeitada sua classificação e em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive nos atos subsequentes do certame., até ulterior posicionamento do colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/04/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804283-62.2017.8.20.5124
Arte &Amp; Beleza Comercio e Ensino Profissi...
Miria Oliveira Azevedo
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0801593-69.2017.8.20.5121
Silvanio Pereira Santos
Celia Regina da Silva Santos
Advogado: Christian Henrique Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0821054-28.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Antonimar de Oliveira Santos
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:07
Processo nº 0805510-63.2025.8.20.5106
Francisca Francelina da Silva Lima
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 14:13
Processo nº 0852967-23.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:18