TJRN - 0805510-63.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0805510-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA FRANCELINA DA SILVA LIMA Advogados: ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA - OAB/RN 22802, ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - OAB/RN 15896 Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O INTIME-SE a demandada, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos que preceitua a Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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04/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:21
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805510-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FRANCELINA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA - OAB/RN 22802, ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - OAB/RN 15896 Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCA FRANCELINA DA SILVA LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradoras judiciais, promoveu AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 082.071.414-3; 2 – Ao analisar o histórico de créditos, percebeu a incidência de descontos sobre o seu benefício, desde o mês de maio de 2023, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, com parcelas de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um reais), cada; 3 – Desconhece a origem, eis que não contratou a operação que deu origem aos referidos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada suspenda os descontos sobre o seu benefício, sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da tarifa de rubrica CONTRIB.
APDAP PREV, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 1.404,68 ((hum mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 082.071.414-3, sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV, em nome da autora, FRANCISCA FRANCELINA DA SILVA LIMA (CPF nº *62.***.*43-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FRANCELINA DA SILVA LIMA.
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07/04/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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