TJRN - 0801164-61.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801164-61.2024.8.20.9000 Polo ativo SYLVIA DESIGN DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA Advogado(s): ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, BEATRIZ SANDOLI Polo passivo REGINA CLAUDIA RAFAEL DE SOUZA MARINHO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNONOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801164-61.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SYLVIA DESIGN DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: REGINA CLAUDIA RAFAEL DE SOUZA MARINHO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
ART. 2° DA LEI N° 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento em razão da ausência de previsão legal.
Em suas razões, pugna, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que haja reforma do decisum. 2.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 23 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator. 3.
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual previsto no artigo 2º, da Lei n° 9.099/1995. 4.
Frise-se que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando não há razões suficientes a ensejar o juízo de retratação ou que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido. 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, condenando a agravante ao pagamento de multa, fixada em 3% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
04/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:09
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA RAFAEL DE SOUZA MARINHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SYLVIA DESIGN DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
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30/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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