TJRN - 0818772-17.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818772-17.2024.8.20.5106 Polo ativo ERIVAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818772-17.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE(S): ERIVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB RN3904-A) EMBARGADO(S): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇAO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido sob o ID. 30978812 que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS DO SERVIDOR EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões aclaratórias, o embargante alega: (a) omissão quanto à aplicação dos efeitos vinculantes da modulação da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários; (b) omissão sobre a regularização do vínculo dos Agentes de Endemias e Saúde de Mossoró/RN, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 2.235/2006, Lei Municipal nº 2.618/2010 e na Emenda Constitucional nº 51/2006; (c) necessidade de garantir a permanência do embargante no Regime Jurídico Único Estatutário, com base na Lei Complementar Municipal nº 29/2008 e no artigo 39 da CF/88, considerando a eficácia ex nunc da decisão proferida na ADI 2135.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e aplicar a modulação dos efeitos da decisão do STF, garantindo a permanência do embargante no regime estatutário.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios e passo a analisá-los.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao analisar os autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste omissão passível de correção na presente via ou que poderia gerar dúvidas na execução do julgado.
A decisão embargada examinou todos os pontos essenciais à controvérsia, inclusive com expressa referência ao ingresso da parte autora nos quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, bem como à ausência de estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT.
Além disso, o voto do relator abordou detidamente os fundamentos jurídicos que embasam a impossibilidade de concessão do abono de permanência ao servidor que não ocupa cargo efetivo, com base na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema 1.157 da repercussão geral e na ADPF 573/PI.
Dessa forma, pelo que se depreende dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende reiterar os argumentos recursais, defendendo que a decisão atacada foi omissa ao não versar sobre a aplicação do efeito vinculante da ADI 2135.
A alegação de omissão pela parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a justificar a oposição de embargos de declaração.
Registre-se, por último, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Ante todo o exposto e inexistindo a omissão apontada, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818772-17.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ERIVAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0818772-17.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARTE RECORRIDA: ERIVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS DO SERVIDOR EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do Demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria especial (1/09/2022) até a data em que permanecer na ativa.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente aos valores do abono de permanência, supostamente devidos desde quando o servidor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, em 1/09/2022. É consabido que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Em um primeiro momento, o Município de Mossoró adotou o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme consta no art. 8º da Lei n.º 2.235/2006.
No entanto, tal situação foi alterada com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
In verbis: Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
Portanto, a tese suscitada pelo Demandado encontra óbice no expresso teor do art. 203 da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008, que submeteu todos os servidores da municipalidade ao Regime Jurídico Estatutário da LCM nº 29/2008.
Assim, passo à análise dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência. É consabido que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei).
Dessa forma, mostra-se irrelevante a ausência de legislação municipal acerca do abono permanência, uma vez que o próprio texto constitucional regulamentou a matéria de forma suficiente para a aplicação ao caso concreto.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN acerca da incidência do abono de permanência em favor dos servidores do Município de Mossoró-RN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 31 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016, AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016 e AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 2017.013104-6 , Rel.
Desembargado Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2018).
Calha consignar que o art. 40, § 19 da Constituição Federal remete ao disposto no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, que disciplina os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária em favor dos servidores público.
Contudo, a servidora exerce sua atividade laboral em ambiente de trabalho insalubre, no auxiliar de consultório odontológico (vide PPP anexo aos autos), fazendo jus ao regramento do art. 40, §4º, III, da CRFB.
Art. 40. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...] III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesses termos, por ausência de lei complementar municipal que discipline a aposentadoria especial dos servidores que atuam em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, incide ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 33: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Portanto, até a edição de lei complementar específica, a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais observará o lapso temporal de 25 anos de serviço, conforme previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
Ressalte-se a inaplicabilidade das alterações impostas pela EC 103/2019, tendo em vista que a observância dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu antes da entrada em vigor da emenda constitucional (tempus regit actum).
Por aplicação da ordinária distribuição do ônus da prova, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do exercício de atividade em ambiente insalubre durante os 25 anos de atuação no serviço público municipal.
Cumprindo com seu ônus probatório, a parte autora comprovou que a servidora exerceu mais de 25 anos em atividade prejudicial à saúde, pela exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme consta no Perfil Profissional Previdenciário (PPP).
Nesse sentido, resta comprovado que a autora ingressou nos quadros do serviço público municipal, em 1 de setembro de 1997 (Contracheques de id 128300042) e permanece em atividade até o presente, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência no período entre a obtenção dos requisitos para a aposentadoria, em 1/09/2022 até a data em que permanecer na ativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente demandado a implantar o benefício de abono de permanência no contracheque do autor.
Além disso, condeno o ente requerido ao pagamento do abono de permanência, no período compreendido entre 1/09/2022 e a data de efetivo cumprimento da implantação do abono.
As parcelas inadimplidas deverão ser acrescidas, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base na taxa SELIC, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito Trata-se recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença que determinou o pagamento de abono de permenência em favor do recorrido.
Nas suas razões o ente alega que o recorrido ingressou no serviço público para o cargo de Agente Comunitário de saúde, em 1997 por meio de contrato de trabalho, de forma que não possui efetividade por não ter ingressado no seu cargo por meio de concurso de público e que, portanto, não tem os mesmo direitos que os servidores concursados segundo o Tema 1157 do STF.
Pugna pela reforma da sentença e sua improcedência.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra r. sentença de que julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandada/recorrente apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou que a parte autora não faz jus ao pagamento requerido, uma vez que o vínculo com o município se deu sem concurso ou aprovação em seleção pública.
Ainda, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos legais, bem como ausência de contribuições ao regime próprio de previdência social.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, não se conhece da impugnação à justiça gratuita, por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão ao recorrente.
Explico.
A demanda se atém à possibilidade de se impor ao Município de Mossoró o pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria especial até a data em que permanecer na ativa.
Compulsando os autos, verifico que o servidor recorrido ingressou no serviço público no cargo de agente de saúde através de contrato de trabalho, sem a prévia realização de concurso ou seleção pública (id. 29956628).
Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
No presente caso, observe-se que o servidor não foi submetida a concurso público nem possui mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto sem estabilidade.
Registre-se, que conforme entendimento do STF, os servidores atingidos pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público e possuem direito à licença especial.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020).
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO. (ARE 1383361-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 24/06/2022).
Desse modo, mesmo que o servidor se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, não teria direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Assim também foi o entendimento das Turmas Recursais em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS DO SERVIDOR EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817821-91.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) (destaco) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE APOSENTADO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA EM 1º/7/1995, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE FORAM APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 198, § 4º, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 51/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
O abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público apenas aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão somente, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, nos moldes do art. 17 da Lei nº 11.350/2006.
No presente caso, a parte autora foi admitida ao cargo de Agente Comunitário de Saúde em 1º/7/1995, mediante contrato de trabalho, sem prévia aprovação em processo de seleção pública e nem submissão posterior à processo seletivo público (Identificador 17328331, págs. 10, 12 e 26), de sorte que não é servidor efetivo e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por ter sido contratada após 5/10/1983, o que impossibilita a concessão do abono de permanência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823071-42.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) (grifado) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do Recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818772-17.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
18/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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