TJRN - 0801284-29.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801284-29.2024.8.20.5145 Polo ativo DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ NETO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801284-29.2024.8.20.5145 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ARÊS/RN ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ARÊS/RN RECORRIDO(S): DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ NETO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA OAB/RN 13.355 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MAGISTÉRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 AUTOR QUE COMPROVOU A INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data constante no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 Trata-se de Ação ajuizada por Domingos Francisco da Cruz Neto em desfavor do Município de Arez, no qual informa ser ocupante do cargo de professor junto ao réu e que requereu a progressão para o Nível III na data de 25/11/2015, porém foi efetivada apenas em novembro/2021.
 
 Por este motivo, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos à progressão desde 01/01/2016 até 01/11/2021. É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de tentativa de resolução extrajudicial, observa-se que o autor realizou requerimento de progressão para o Nível III no ano de 2015, o qual nunca foi analisado.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Quanto à preliminar de inépcia, a petição inicial não se encontra eivada de nenhum dos vícios mencionados no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
 
 No que diz respeito à prescrição e sua suspensão do seu curso, o Decreto nº 20.910/32 prescreve em seu art. 4º da forma que segue: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
 
 Parágrafo único.
 
 A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
 
 Neste sentido, observa-se que o autor realizou requerimento administrativo de progressão para o Nível III na data de 25/11/2015, requerimento, porém, que nunca chegou a ser analisado pela administração pública, conforme se observa ao id. 124742688.
 
 Deste modo, observa-se que a prescrição da pretensão autoral se encontra suspensa, não havendo nenhuma parcela prescrita, considerando o requerimento de condenação referente ao período de 01/01/2016 até 01/11/2021.
 
 Passo ao mérito propriamente dito.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 16/2014 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Arez, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira mediante promoções verticais.
 
 Ao tratar a respeito dos professores, cargo ocupado pela autora, a referida lei dispõe da forma que segue a respeito dos requisitos para a promoção vertical: Art. 37.
 
 A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez) classes A-J.
 
 Art. 38.
 
 A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida: I – para docentes: a) NIVEL I (P-NI) – formação em nível médio, modalidade normal - magistério; b) NIVEL II (P-NII) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia, nos termos da legislação vigente; c) NIVEL III (P-NIII) – formação em Nível Superior, com Especialização latu sensu, em cursos na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação; d) NÍVEL IV (P-NIV) – formação em nível de Mestrado na área da educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação; e) NÍVEL V (PN V) – formação em nível de Doutorado na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação; § 1º - Cada nível é composto por 10 (dez) classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J.
 
 Por sua vez, ao tratar da promoção na carreira, por meio da elevação de nível, a lei estabelece conforme a seguir: Art. 41.
 
 A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical. § 1º Por vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira. § 2º A promoção de que trata este artigo será feita, exclusivamente, pelo critério de titulação por nova habilitação do profissional do magistério da educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida. § 3º As promoções serão realizadas desde que exista dotação orçamentária prevista pela Lei Orçamentária Anual em vigor no Município para tal finalidade, atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à promoção ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatório e o profissional do magistério da educação estar em efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas previstas em Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura. § 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as promoções requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento. § 5º A promoção de nível dar-se-á na mesma classe correspondente à aquisição da titulação.
 
 Em síntese dos dispositivos acima, observamos que a promoção vertical se dá após o requerimento administrativo do servidor, instruído com a respectiva titulação, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
 
 Em relação à data de implantação da promoção, o § 4º acima mencionado, deixa ao critério dos demais dispositivos constantes na lei e no regulamento.
 
 No entanto, não se verificou, em nenhum dos dispositivos do diploma, uma norma expressa a respeito dos efeitos financeiros da promoção, razão pela qual cabe considerar como termo inicial a data do próprio requerimento, sendo este o momento em que a Administração possuiu ciência inequívoca da obtenção do grau.
 
 Assim, de acordo com o art. 38, inciso II, alínea b, para ingressar no nível III da carreira de Professor, deve-se comprovar os títulos de Formação em curso superior e Especialização lato sensu, em cursos na área de Educação, por Instituições de Ensino Superior.
 
 No caso dos autos, a parte Autora comprovou o requerimento administrativo na data de 25/11/2015 (id. 124742688), em razão da conclusão do Curso de Pós-Graduação em Educação, Construção de Cidadania e Inteligência Humanas.
 
 Deste modo, demonstrou o direito de promoção para o Nível III da carreira a contar do requerimento administrativo.
 
 Por sua vez, a implantação do Nível III ocorreu apenas em novembro/2021, conforme se observa pelo contracheque juntado ao id. 124742687, p. 22.
 
 Assim reconheço o direito da autora à promoção para o Nível III da carreira de Professor com efeitos financeiros sobre o vencimento básico e demais vantagens a contar de 01/01/2016, conforme requerido na inicial, até 31/10/2021, considerando a suspensão da prescrição.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, em favor da parte autora, as diferenças salariais relativas à promoção para o Nível III, desde 01/01/2016 até a data de 31/10/2021, com reflexos sobre as vantagens eventualmente pagas, décimo terceiro e férias.
 
 Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ser pagas até citação válida.
 
 A partir da citação, deverá incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa referencial da SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Nísia Floresta/RN, 16 de janeiro de 2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende em seu recurso, a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos iniciais.
 
 A recorrida, apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
 
 Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
 
 Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
 
 AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
 
 Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
 
 ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
 
 O caso dos autos cinge-se em verificar se o demandante faz jus ou não ao enquadramento na classe e nível requeridos, mudança para o Nível III, que exige formação em Nível Superior, com Especialização latu sensu, em cursos na área de educação, ou em área específica do currículo na referida área de atuação, conforme preleciona a Lei Municipal 16/2014.
 
 Com efeito, o direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, sendo suficiente que o interessado preencha os requisitos previstos no ordenamento jurídico.
 
 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
 
 Nestes termos, se a parte autora fez prova da capacitação profissional a que se submeteu, o ato omissivo continuado da Administração em não proceder com a sua correta progressão funcional viola, a um só tempo, os princípios da legalidade e da moralidade.
 
 Analisando o que consta das razões do recorrente, tem-se que defende, em síntese, que o curso concluído pela parte autora não guarda relação com o exercício do cargo ocupado, bem como que a instituição não é credenciada pelo MEC, razão pela qual a pretensão autoral não deve ser acolhida.
 
 Tal argumento não merece prosperar uma vez que o recorrido fez prova da sua titulação de Pós-Graduação em Educação Global, Construção da Cidadania e Inteligências Humanas (Id 29898339, pag. 03).
 
 No que diz respeito à insurgência do município quando ao título apresentado pelo autor, sob o argumento de que este seria inexistente na medida em que o referido curso não conta com credenciamento junto ao MEC, o recorrido comprovou o credenciamento da instituição de ensino no Id 29898339, pag. 04 - Portaria Ministerial nº 3.806 de 17/11/2004, devendo ser destacado, ainda, que o Certificado de Conclusão do Curso apresentado preenche todos os requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
 
 Desse modo, tenho que a sentença merece ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, uma vez que o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
 
 De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. É o voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801284-29.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
- 
                                            14/03/2025 12:45 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2025 12:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/03/2025 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808679-38.2024.8.20.5124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Fabio Campelo da Silva
Advogado: Zico Matias de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 11:52
Processo nº 0851582-06.2023.8.20.5001
Antonio Jair de Oliveira Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 10:32
Processo nº 0805916-02.2025.8.20.5004
Heitor Lucas de Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 22:28
Processo nº 0801709-14.2024.8.20.5159
Alaide Pereira da Costa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:28
Processo nº 0825925-28.2024.8.20.5001
Filipe Moura Santana
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Debora Batista Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 10:55