TJRN - 0805916-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805916-02.2025.8.20.5004 AUTOR: H.
L.
D.
S.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem, inclusive, ser observados de ofício.
No caso destes autos, a mãe pretende representar seu filho menor.
O art.8º, caput e §1º, da LJE, estabelece que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, vedando expressamente a possibilidade do incapaz ser parte no processo no âmbito desta Justiça Especializada.
Por outro lado a referida Lei não admite a possibilidade de representação, devendo a parte autora comparecer pessoalmente.
O feito, por força da disposição legal citada, não pode tramitar no Juizado Especial, devendo ingressar na Justiça Comum.
Ademais, não é permitida a representação de pessoa incapaz na seara do Juizado Especial, conforme preceitua o art. 8º, §§1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, sem mais delongas, há de ser extinto o feito, sem exame do mérito, sendo matéria que, independente da arguição da outra parte, deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 8º, §§1º e 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos IV e VI, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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