TJRN - 0800713-85.2023.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800713-85.2023.8.20.5115 Polo ativo SERGIO EMERSON ARARUNA ROCHA *36.***.*57-72 Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR, TAINAH FREITAS DE BARROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800713-85.2023.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS RECORRENTE: SERGIO EMERSON ARARUNA ROCHA ADVOGADO: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA OAB/RN 13.397 RECORRIDOS: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA.
E QUERO 2 PAY SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP 123.514 E TAINAH FREITAS DE BARROS OAB/SP 436.406 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA E VENDA.
TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS EMPRESAS RÉS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Acerca do litisconsórcio necessário indicado pela demandada QUERO 2 PAY SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, compreendo que tal defesa não merece acolhimento, tendo em vista a vedação indicada no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a preliminar de ilegitimidade da empresa QUERO 2 PAY SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também não há motivo para acolhimento, uma vez que a referida empresa faz parte da cadeia de consumo ofertada ao consumidor, por isso e nos termos dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, tem legitimidade para figurar nesta ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que adquiriu um computado na empresa “Josefa Maria Batista Bandeira”, contudo a mencionada empresa informou acerca da indisponibilidade do produto, motivo pelo qual o autor apresentou contestação da operação perante os demandados.
Nessa linha, aduz que até o presente não recebeu o valor referente ao preço pago, razão pela qual requer a restituição do valor, bem como indenização por dano moral.
Ambas as demandadas informaram que não possuem ingerência na operação de compra e venda, apenas sendo meios para formalização de operações de crédito ou movimentação financeira.
Assim, as demandadas requerem a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve ato ilícito perpetrado pelas demandadas.
Sem razão a parte autora.
Pois bem, vale destacar que a narrativa apresentada pelo autor é no sentido de que adquiriu um computador pelo valor de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), aquisição que foi realizada em duas parcelas, sendo a primeira operação realizada na data 21/03/2023 no valor de R$ 4.502,00 (quatro mil, quinhentos e dois reais) e a segunda no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) na data 23/03/2023.
A partir desse contexto, o autor afirma que a loja que vendeu o produto, após receber o pagamento, informou que não teria o produto.
Assim, é possível compreender que as demandadas não incorreram em qualquer ato ilícito, tendo em vista que toda transação foi realizada entre o autor e a empresa “Josefa Maria Batista Bandeira, sob CPF n° *02.***.*25-30”, inexistindo qualquer demonstração de falha no serviço ofertado pelas rés.
Ao contrário, as demandadas possibilitaram a operação que era de interesse do consumidor à época, não existindo indicação de que as rés falharam na prestação do serviço.
Vale ressaltar que existem dois comprovantes de pagamentos que demonstram o pagamento realizado para empresa “*Josefamaria”, consoante id. 109566022 – fls. 01-02, documentação que reforça a conclusão de que o valor foi direcionado para uma terceira empresa que não foi inserida nesta lide.
Ademais, a conversação anexada no id. 109566011 – fls. 06, diálogo apresentado no corpo da petição inicial, não comprova que a empresa que vendeu um produto para o autor deixou de receber o valor da transação, já que não é possível visualizar a integralidade do diálogo, tampouco uma ordem das mensagens, sendo notório que são recortes de uma conversa envolvendo a empresa que vendeu o produto ao autor e uma das demandadas.
Ainda, na mesma conversação há informação de que a “contestação não foi acatada pela bandeira”, com isso é possível fazer uma inferência no sentido de que a transação, apesar de ter sido contestada pelo autor, não foi aceita pela bandeira do cartão de crédito, por conseguinte houve repasse do crédito para empresa que vendeu o produto. É dizer, as demandadas não apresentaram falha no serviço ofertado e ainda existe real possibilidade de o dinheiro ter sido efetivamente repassado à empresa que vendeu o bem ao autor.
Sendo assim, não há falha na prestação do serviço das demandadas capaz de ensejar eventual responsabilização, por conseguinte, as demandadas não incorreram em um ato ilícito e ficou demonstrado que prestaram o serviço sem qualquer vício, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, CDC.
Como se não bastasse a ausência de demonstração de que os serviços das rés apresentaram alguma falha, vale destacar que a demandada QUERO 2 PAY SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA apresentou informação que traz suspeita acerca da idoneidade da transação informada nos autos.
A compra mencionada pelo autor não foi acompanhada de nota fiscal ou qualquer outro documento que demonstre efetiva transação, além disso a compra foi parcelada em dois dias distintos e pela narrativa é possível compreender que houve aquisição presencial, no entanto, a notícia sobre a ausência do produto só foi apresentada após o pagamento da segunda parcela (id. 109566011 – fls. 04), algo que é atípico sobretudo em uma compra que é feita presencialmente, mas ainda dessa forma o autor optou por ajuizar uma demanda tão somente em face das empresas que intermediaram a operação.
Além disso, existem informações nos autos de que a empresa que comercializou o produto com autor, utilizaria o mesmo endereço e telefone da empresa da parte autora, conforme id. 122070445 – fls. 12 – 13 e id. 122070461 – fls. 01- 11.
Embora o autor alegue em sua réplica que tais informações lançadas pela ré têm o fito de desfocar o objeto desta ação judicial, porém é relevante colacionar tais dados, porquanto explicam de maneira indireta por qual motivo a parte autora não incluiu a loja que supostamente vendeu o produto, ou seja, é provável que haja uma relação comercial entre a parte autora e a própria loja que supostamente vendeu um produto.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. art. 14, § 3º, inciso I, CDC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo na Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de falha na prestação de serviço das recorridas, devendo estas reembolsarem o valor indevidamente pago pelo autor.
Aduz, ainda, a necessidade de as rés serem condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
A QUERO 2 PAY SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, em sede de contrarrazões, alega preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, ambas as recorridas, defendem a manutenção da sentença com o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar, diante da presunção de hipossuficiência conferida pelo Código de Processo Civil às pessoas físicas, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre a possibilidade de a parte autora arcar com os ônus e custas processuais (CPC, artigos 98 e 99).
Nesses termos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável a decisão questionada no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que o demandante não fez prova do direito por ele alegado.
No caso em tela, o autor aduz que adquiriu um computador na empresa “Josefa Maria Batista Bandeira” e, após o pagamento do produto, a empresa teria informado a indisponibilidade do bem, sem restituir o valor.
Ocorre que, não é possível responsabilizar as recorridas, uma vez que toda a situação problema, ou seja, a transação, foi realizada entre a parte autora e a empresa supracitada, terceira que não integra a lide, conforme se extrai dos documentos juntados no id 29732221, sem ter havido quaisquer indícios que comprovem a falha na prestação de serviço das demandadas.
No que diz respeito ao pleito pela indenização em danos morais, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extraordinários passíveis de lhe causar danos na esfera extrapatrimonial.
Ressalte-se que, em verdade, o que se verifica é uma incongruência dos fatos narrados na inicial, consoante argumentado pelo Juízo a quo, “a compra mencionada pelo autor não foi acompanhada de nota fiscal ou qualquer outro documento que demonstre efetiva transação, além disso a compra foi parcelada em dois dias distintos e pela narrativa é possível compreender que houve aquisição presencial, no entanto, a notícia sobre a ausência do produto só foi apresentada após o pagamento da segunda parcela (id. 109566011 – fls. 04), algo que é atípico sobretudo em uma compra que é feita presencialmente, mas ainda dessa forma o autor optou por ajuizar uma demanda tão somente em face das empresas que intermediaram a operação.” Dessa forma, mostra-se incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800713-85.2023.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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