TJRN - 0820105-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820105-09.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA - RN15971, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Parte Ré: REU: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado: Advogado do(a) REU: HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ - RN0006008A Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 109489332 e 110342942, foram apresentadas tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 12 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recursos de apelação constantes nos IDs. 109489332 e 110342942 .
Mossoró-RN, 12 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
22/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820105-09.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA - RN15971, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Parte Ré: REU: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado: Advogado do(a) REU: HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ - RN0006008A Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 109489332 e 110342942, foram apresentadas tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 12 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recursos de apelação constantes nos IDs. 109489332 e 110342942 .
Mossoró-RN, 12 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
12/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/11/2023 05:07
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 14:20
Juntada de custas
-
13/10/2023 14:42
Juntada de custas
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820105-09.2021.8.20.5106 Parte Demandante: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s) do reclamante: JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Parte Demandada: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado(s) do reclamado: HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN LOPES DA SILVEIRA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado proferido: a) a primeira relativa à "ausência de ponderação na fundamentação relacionada as teses arguidas na contestação"; b) o segundo, porque o julgado proferido não se manifestou sobre os precedentes jurisprudenciais dominantes acenados pelo embargante em sua defesa.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões ao ID nº 104177551 - Pág. 1.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, as omissão apontadas dizem respeito aos próprios fundamentos da sentença objurgada utilizados pelo Juízo para se chegar ao veredicto final, com o que o embargante pretende, na verdade, a revisão do julgado, finalidade para a qual não estão vocacionados os embargos declaratórios.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:54
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820105-09.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA - RN15971 Parte Ré: REU: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado: Advogado do(a) REU: HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ - RN0006008A Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 99721301 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seu patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 99721301.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
18/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:17
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:19
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 02:05
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:47
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:02
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:17
Juntada de termo
-
10/02/2022 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 14:23
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:21
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:48
Declarada incompetência
-
26/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2021 12:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 13:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2021 09:34
Juntada de termo
-
28/10/2021 08:04
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/10/2021 00:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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