TJRN - 0800160-58.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800160-58.2025.8.20.5118 Promovente: JOSE JORGE DE ALMEIDA Promovida: BANCO SANTANDER Destinatário: NEZIANY SOARES DE AZEVEDO Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2025 09:00, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800160-58.2025.8.20.5118 AUTOR: JOSE JORGE DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO JOSE JORGE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores monetários relativos a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 146374521 e anexos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 850678069-43, sendo o desconto atual no valor de R$ 46,85.
E, embora tenha juntado o relatório do lançamento da suposta contratação (ver ID nº 146375288), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Ademais, diante do tempo decorrido da suposta contratação, ou seja, desde 23/01/2017, não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Proceda-se à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do réu, para que compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria Judiciária, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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