TJRN - 0821337-94.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821337-94.2024.8.20.5124 Polo ativo JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821337-94.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE(S): JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB RN20500 EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22643 -A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pôr JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS em face do acórdão proferido sob o ID. 31492015 que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões, a embargante alega omissão no que tange à questão dos juros e da correção monetária, o que estaria impossibilitando o cumprimento da sentença Sem contrarrazões É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
 
 Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Nesse sentido, a omissão que permite o acolhimento dos embargos se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
 
 Ao analisar detalhadamente o acórdão recorrido, constato que os argumentos apresentados pela embargante merecem acolhimento, impondo-se a retificação do julgado proferido por esta Turma, pelos fundamentos a seguir expostos.
 
 Verifica-se que o acórdão de Id nº 31492015 manteve a sentença, contudo, deixou de se pronunciar sobre o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, conforme se observa abaixo: “Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
 
 Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
 
 O Juiz sentenciante condenou a ré a pagar em favor do autor/recorrente indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Irresignado com o valor do dano moral concedido na sentença, o autor/recorrente pugnou por sua majoração.
 
 Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
 
 Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros.
 
 Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no intuito do arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
 
 Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
 
 Vejamos o entendimento das Turmas Recursais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800409-85.2024.8.20.5104, Mag.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800404-36.2021.8.20.5147 RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
 
 OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 DADOS CADASTRAIS DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONSTANTES NOS REGISTROS DE LIGAÇÕES JUNTADOS PELA PARTE RÉ.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUDIOGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARA SUPOSTO NÚMERO CONSTANTE NO REGISTRO DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CONTUNDENTE DOS INTERLOCUTORES.
 
 FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU CABALMENTE DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 PARTE AUTORA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU DESCONHECER OS NÚMEROS TELEFÔNICOS REGISTRADOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTERIORMENTE AO APONTAMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800404-36.2021.8.20.5147, Mag.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Dessarte, entendo que a decisão atacada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
 
 Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.” Cabe salientar que, na sentença de origem, o juiz fixou o termo inicial da incidência dos juros a partir da publicação da sentença, conforme transcrição abaixo: “No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.” Entretanto, cumpre destacar que, em casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, a jurisprudência estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da data da sentença.
 
 Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
 
 Há também vasta jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
 
 AUTOR QUE DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA.
 
 NÃO DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E POSTERIOR INSCRIÇÃO.
 
 NÃO JUNTADOS O INSTRUMENTO DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, NEM DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
 
 TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ E FATURAS SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO ELO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 INCONFORMISMO AUTORAL.
 
 PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 EMBORA INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 385 DO STJ, O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVE SER ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO PARA INDENIZAR NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, PORQUE O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES DEVE SER LEVADO EM CONTA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822008-60.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2024, PUBLICADO em 17/05/2024) " Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão identificada, estabelecendo que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme determina a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, e não a partir da data da publicação da sentença, devendo ser ajustado o termo inicial dos juros moratórios para refletir corretamente a data do fato gerador do dano. É o voto.
 
 Natal/RN, na data constante no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821337-94.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,5 de junho de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821337-94.2024.8.20.5124 Polo ativo JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821337-94.2024.8.20.5124 RECORRENTE: JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB RN20500 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22643 – A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andres e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA V Vistos etc.
 
 Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
 
 Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
 
 A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
 
 Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
 
 Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
 
 A parte autora informa que jamais contratou os serviços da requerida, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
 
 In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
 
 Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
 
 Quanto à ilicitude da anotação no sistema SCR, esse é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
 
 SISTEMA COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
 
 DÍVIDA PAGA.
 
 MANUTENÇÃO DO REGISTRO QUE SE MOSTRA IRREGULAR.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
 
 ART. 373, II DO CPC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NATUREZA IN RE IPSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808259-05.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
 
 Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
 
 Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
 
 Página 401. 6ª Edição.
 
 Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
 
 Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
 
 Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
 
 Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
 
 No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
 
 Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
 
 Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
 
 Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
 
 Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Razões do recurso: a parte demandada apresentou recurso pugnando a reforma da sentença para que seja majorado o quantum do valor do dano moral.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
 
 Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
 
 Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
 
 AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
 
 Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
 
 ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
 
 Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
 
 Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
 
 O Juiz sentenciante condenou a ré a pagar em favor do autor/recorrente indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Irresignado com o valor do dano moral concedido na sentença, o autor/recorrente pugnou por sua majoração.
 
 Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
 
 Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros.
 
 Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no intuito do arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
 
 Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
 
 Vejamos o entendimento das Turmas Recursais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800409-85.2024.8.20.5104, Mag.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800404-36.2021.8.20.5147 RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
 
 OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 DADOS CADASTRAIS DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONSTANTES NOS REGISTROS DE LIGAÇÕES JUNTADOS PELA PARTE RÉ.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUDIOGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARA SUPOSTO NÚMERO CONSTANTE NO REGISTRO DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CONTUNDENTE DOS INTERLOCUTORES.
 
 FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU CABALMENTE DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 PARTE AUTORA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU DESCONHECER OS NÚMEROS TELEFÔNICOS REGISTRADOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTERIORMENTE AO APONTAMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800404-36.2021.8.20.5147, Mag.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Dessarte, entendo que a decisão atacada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
 
 Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821337-94.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
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                                            05/05/2025 09:27 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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