TJRN - 0803252-35.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803252-35.2024.8.20.5100 Polo ativo Antônia Pinto Farias dos Santos Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0803252-35.2024.8.20.5100 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: ANTONIA PINTO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (FGTS).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA.
PLEITO PELO DEPÓSITO E PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
ARTIGOS 37, II E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição.
Para tanto, a parte autora argumentou que contraiu vínculo empregatício com o demandado em 01/07/1986 sem prévia aprovação em concurso público, sendo que o demandado não efetivou o depósito das parcelas relativas ao FGTS.
O Estado do RN não apresentou contestação.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de provas em audiência, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidora do Estado do RN, faz jus a indenização referente ao não pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1998, em seu art. 37, inc.
II, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Da simples leitura do texto legal, verifica-se que tanto os cargos efetivos, preenchidos por prévia aprovação em concurso público, como os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, estão sujeitos ao regime estatutário e não ao regime celetista, sendo sobre este último que recai a obrigação de depósito/pagamento do FGTS por parte do empregador.
Ademais, a própria Lei n.º 8.036/1996 (Lei do FGTS), em seu art. 19-A, estabelece que é “devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
No caso em análise, a parte autora argumenta que teria ingressado no serviço público sem prévio concurso público, motivo pelo qual faria jus ao pagamento do FGTS em razão da nulidade de seu vínculo.
Ocorre que, da análise das fichas funcional e financeira anexadas aos autos, a informação que consta é a de que a parte autora é submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos, auferindo, inclusive, vantagens financeiras daí decorrentes, tais como adicional por tempo de serviço e gratificações de representação.
Nesse sentido, a parte autora não comprovou qualquer nulidade no seu vínculo para com a Administração Pública ou mesmo que está submetida ao regime celetista de modo a fazer jus ao FGTS, eis que tal verba é exclusiva para servidores submetidos a tal regime jurídico.
Nessas circunstâncias, considerando que os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, caberia à parte autora produzir prova suficiente para demonstrar que as informações que constam de sua ficha funcional não são verdadeiras, motivo pelo qual não há como deferir os pedidos que constam da inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se; Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIA PINTO FARIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reforma a sentença recorrida, no sentido de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da indenização relativa ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) não recolhido, respeitada a prescrição, acrescidos de juros de mora (art. 397 do Código Civil) e correção monetária.
Subsidiariamente, requer a ANULAÇÃO da sentença, a fim de que se determine o retorno dos autos à origem para que seja acostado documento indispensável à resolução da lide, com espeque nos artigos 319, VI e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de malferimento aos artigos 9º e 10º do Codex Processual, que versam sobre a vedação à decisão surpresa.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
Ab initio, pontuo que a Constituição da República prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente pretende a reforma da sentença para obter a condenação do ESTADO DO RN ora demandado ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo período correspondente a prestação dos serviços ao recorrido.
Desse modo, o cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o recorrente e o ente público recorrido, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS.
No caso em apreço, o recorrente foi nomeado para o Cargo de Auxiliar de Infraestrutura, ou seja, sem submissão a concurso público, em julho de 1986 (ID 30115842).
A despeito da falta de aprovação em concurso público, inexiste afronta ao previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, em razão da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Vejamos: "Artigo 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Pois bem.
A Constituição da República em vigor, no capítulo destinado à Administração Pública, especificamente na seção que cuida dos "Servidores Públicos", cuidou de compor as características básicas de um regime específico, diferente do estabelecido no trabalhista, estendendo-se aos cargos públicos alguns direitos assegurados também aos trabalhadores urbanos e rurais, consoante previsão do artigo 39, § 3º.
Dentro desse contexto, é possível definir que o vínculo existente entre o recorrente e o Estado do RN recorrido é estatutário desde sua posse, mediante a nomeação para cargo em comissão.
Em arremate, convém transcrever mais uma vez a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado.
Por figurar em regime estatutário, não há direito ao FGTS, consoante se extrai do artigo 39, § 3º c/c artigo 7º da Constituição da República.
No mesmo sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA PELO RÉU EM RECURSO ADESIVO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO CONTRATO DIRETO DE TRABALHO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO FGTS.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU OUTRORA VINCULADA EM CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (AC 2014.007664-8, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2020) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO III DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DO FGTS DO PERÍODO LABORADO.
NÃO PAGAMENTO D FGTS EM RAZÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO CARGO COMISSIONADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.” (AC 2018.012205-7, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019) Com efeito, inexiste o direito a percepção ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo recorrente, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803252-35.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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