TJRN - 0800857-53.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800857-53.2024.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): Polo passivo MARIA SALETE DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0800857-53.2024.8.20.5138 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDo: maria salete de medeiros ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E IMPLANTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA SALETE DE MEDEIROS em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ao argumento de que é ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da Prefeitura de Cruzeta/RN, Classe “A”, e que, apesar de ter concluído curso de capacitação de duração igual ou superior a 180 horas, não foi contemplado com a progressão vertical para a classe “B”.
Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão vertical mediante a obtenção de título por curso de capacitação ou aperfeiçoamento profissional e que atingiu os requisitos exigidos para tanto.
Alegou, ainda, que requereu, administrativamente, referida promoção, mas a municipalidade, não se manifestou a respeito.
Pleiteou, por essa razão, progressão vertical para a Classe “B”, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005.
Citado, o Município suscitou prescrição e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Do Julgamento antecipado do mérito Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Da preliminar de inépcia da inicial – valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 18/12/2024, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 18/12/2019.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão vertical (promoção) pleiteada.
Com efeito, a promoção vertical consiste na alteração de classe em que enquadrado o servidor e, no âmbito do Município de Cruzeta, encontra-se disciplinada na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira verticalmente, seja mediante a obtenção de títulos de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, seja mediante concurso para outro cargo previsto na lei, atendidos os requisitos de escolaridade.
Neste contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende: I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “progrida” na carreira verticalmente, isto é, mediante avanço nas classes, faz-se necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas: I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público.
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.
Art. 13 – Para cada promoção na forma prevista da alínea "a" do inciso I do artigo 11, os títulos participados pelo servidor com duração igual ou superior a cento e oitenta horas, serão comprovados mediante certificados expedidos por instituições regularmente organizadas.
Parágrafo único.
O comprovante de títulos de que trata este artigo, deve comprovar uma carga horária mínima de quarenta horas, podendo ser somado para alcançar o referido limite horário.
Em outro aspecto, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à promoção.
Nesse sentido, é a redação do art. 16 da referida norma: Art. 16 – O servidor não poderá ser promovido: I – em estágio probatório; II – em licença para trato de interesses particulares; III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei.
Como se pode perceber, para a obtenção do direito à promoção, a legislação de regência fixa dois mecanismos: a aprovação em concurso para outro cargo, o que não é a hipótese em discussão neste feito; ou ainda a obtenção de títulos relativos a cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional cuja carga horária mínima seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, as quais podem ser obtidas mediante soma da participação em diferentes cursos, de modo que cada um deve, individualmente, ter, pelo menos, a carga mínima de 40 (quarenta) horas.
Além disso, não pode o servidor estar inserido em nenhuma das hipóteses do art. 16 supra.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, a parte autora fora admitida no serviço público municipal em 03 de maio de 2000 (ID Num. 138983076), restando comprovada a ocupação do cargo.
Do mesmo modo, há nos autos ficha comprovando que, de fato, a demandante se encontra enquadrada no cargo e referência 08-A (ID Num. 138983053).
No mesmo contexto, extrai-se dos autos conforme cópia do certificado anexo em ID 138983052 que a autora obteve titulação correspondente ao Curso de Qualificação de Auxiliar de Enfermagem, concluído em 28 de novembro de 2003, podendo ser considerado como título relativo a curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Dessa forma, considerando a presença certificado que comprove curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado, há de se deferir à promoção funcional vertical pretendida.
Havendo demonstração, ainda, de que solicitou junto à municipalidade a sua promoção para a classe imediatamente superior em setembro de 2023 (ID 138993052), não havendo respostas.
Constata-se, ainda, que não há nada nos autos que demonstre que o servidor incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia.
Em outras palavras, é de se notar que o demandante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos à promoção vertical, sendo imperioso o reconhecimento da elevação da classe para a imediatamente superior à que ocupa (“B”), observado o enquadramento que respeite a diferença salarial progressiva de dez por cento (10%), como determina o art. 12, I da LCM n.º 12/2005, o qual prevê que “no caso de promoção, o avanço vertical entre uma classe e outra do cargo deve proporcionar uma diferença salarial progressiva de dez por cento (10%)”.
Ocorre que é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a progressão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configura em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes. (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se).
Dessa forma, considerando que a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos, sem qualquer indício de que incida algum pressuposto negativo do art. 16, a promoção vertical para a classe “B”, com a repercussão financeira decorrente, é medida que se impõe.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à promoção vertical do autor para a classe "B", observado o acréscimo patrimonial de 10%, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da promoção ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do seu requerimento administrativo, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento, observada qualquer prescrição porventura existente.
Finalmente, em se tratando de promoção por aquisição de títulos, nesse caso, de capacitação, cabe ao interessado a comunicação da sua aquisição perante a municipalidade, mediante apresentação de requerimento administrativo, para a tomada das providências cabíveis.
De fato, não haveria que se falar em promoção automática, eis que incogitável ao Município acompanhar a vida acadêmico-profissional de cada servidor.
Por esta razão, devem as parcelas relativas à promoção somente incidir a partir da data do requerimento administrativo apresentado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN à(ao): A) implantação da Promoção Vertical da parte autora para a Classe “B”, de forma definitiva, respeitando a redação do art. 12, I, da LCM n.º 12/2005, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (20 de setembro de 2023) até a data da efetiva implantação da promoção e ajuste salarial, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Saliente-se que referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Em análise à ficha financeira juntada em exordial, é possível constatar que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/15), motivo pelo qual deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, que julgou procedente a pretensão de MARIA SALETE DE MEDEIROS.
Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CRUZETA requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Já em suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não há argumentos para desconstituir a sentença prolatada.
Logo, requer o não provimento do recurso inominado e a manutenção da sentença recorrida. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
De antemão antevejo que o próprio demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise fiscal pela qual passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Município não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas de regência não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à alegada impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho por incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (artigo 169 da CRFB), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Outrossim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Constituição da República pelo ente público.
Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende: I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas: I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público.
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional.
Art. 15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença.
Parágrafo único.
A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e 19.
Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão.
De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma: Art. 16 – O servidor não poderá ser promovido: I – em estágio probatório; II – em licença para trato de interesses particulares; III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei.
Art. 17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a: I – faltas injustificadas; II – prisão decorrente de decisão judicial; III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política; IV – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Além do mais, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pretendido pelo servidor, sendo tal ônus que lhe competia.
Por fim, quanto ao argumento aventado acerca do pedido esbarra nas vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), na medida em que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites daquela norma legal.
Senão vejamos: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;" Não fora isto, registre-se que há de ser afastada, ainda, qualquer alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da lei, na medida em que a sanção da Lei Complementar nº 012/2005 pressupõe a existência de previsão de recursos para o cumprimento de suas disposições, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal: "Art. 1º. [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." Deixar a aplicação de uma lei à discricionariedade da Administração, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Município, consistiria na criação de um meio antijurídico de retirar a eficácia de norma vigente e válida.
Corroborando do mesmo entendimento, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2005.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AOS SERVIDORES DEVE SER CORRIGIDO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2017.016362-7, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2005.
TEMPO DE EXERCÍCIO.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES." (TJRN, AC nº 2017.016321-8, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) Ressalto que a situação econômica e fiscal dos municípios não pode servir de fundamento para elidir o direito do servidor público pela contraprestação do serviço, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o pagamento dos servidores/inativos/pensionistas de acordo com o que lhe é devido.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-53.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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