TJRN - 0805258-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805258-12.2024.8.20.5004 Polo ativo ELIANE MARIA FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805258-12.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE / RECORRIDO: ELIANE MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO / RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA JURÍDICA DO SCR.
INSTITUIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO POR AVALIAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR A RESTRIÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS QUE ENGLOBA O PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2019 A FEVEREIRO DE 2024.
RESTRIÇÃO DIVERSA QUE CONSTOU NO RELATÓRIO ATÉ O MÊS DE REFERÊNCIA JULHO DE 2021.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora, sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pelo provimento do recurso do Banco Bradesco para o fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR: I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciá-lo em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte autora, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que em 22 de março de 2024 solicitou junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR relatório detalhado das suas operações bancárias ativas.
Aduziu que ao receber o relatório verificou a existência de anotação desabonadora de crédito referente a débito no importe de R$1.009,75 (mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) vinculado à instituição financeira ré.
Afirmou que não possui débito contratual com a parte ré, assim como reputou inexistente motivação hábil a ensejar a restrição registrada em seu nome.
Alegou que contatou a parte ré e solicitou a exclusão de seu nome do cadastro de restrição de crédito do Banco Central - BACEN, porém o pedido foi indeferido, sem nenhuma justificativa acerca da origem do débito.
Sustentou ter prejuízos de ordem moral em razão da inscrição desabonadora que afirma ser injusta.
Requereu, no mérito: i) a exclusão do apontamento restritivo junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR; e ii) indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação.
Alegou que não negativou o nome da parte autora, e que não possui gerência sobre o cadastro de operações financeiras SISBACEN, cuja administração é exclusiva do Banco Central.
Afirmou que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
Asseverou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, pelo que não houve ato ilícito, de maneira que não há que se falar em danos morais e dever de indenizar.
Afirmou ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Impugnando a contestação, a parte autora refutou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Assiste parcial razão à parte autora.
Mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Da análise dos autos, incontroversa a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito no Banco Central - SCR por ordem da parte ré face à dívida não adimplida - Id. 117901216.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a potencial ilicitude na conduta da parte ré ao levar a registro no sistema do Banco Central débito vinculado à parte autora, o qual fora alegado indevido por esta; e, em sendo verificada o ilícito, se o fato é hábil a ensejar a exclusão do apontamento e a configurar a responsabilização civil da parte ré, e, consequente, reparação por danos morais.
Na hipótese, a parte autora nega vinculação ao débito cobrado pela parte ré - Id. 117901215.
No mesmo sentido, não se infere da documentação colacionada pela parte ré a existência de débito não adimplido no valor de R$1.009,75 (mil e nove reais e sessenta e cinco centavos), cuja titularidade atribuiu à parte autora.
Ora, tratando-se de negativa de débito, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida entre as partes, assim como a origem da dívida, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Incumbia à parte ré a juntada aos autos de cópia de contrato assinado pela parte ou de qualquer outro meio idôneo de prova identificador do autor-consumidor como contraente da dívida originária, assim como comprovação de que efetuou a devida comunicação à parte autora acerca da inserção de seu nome no sistema do Banco Central.
Dessa forma, patente a falha na prestação do serviço diante da ausência de demonstração de vínculo contratual que lastreasse a origem do débito cobrado pela parte ré, fazendo-se mister o reconhecimento da ilegitimidade da anotação levada a efeito em nome da parte autora por ordem da parte ré no Sistema de Informações de Crédito – SCR, o que conduz, por consequência, à procedência do pleito para que determinada a exclusão definitiva do apontamento.
Destaca-se que não prospera a alegação da parte ré de que o SCR é um sistema exclusivo do Banco Central, o que inviabiliza a exclusão do apontamento restritivo incluído por débito por si assinalado, imputando a obrigação ao Banco Central do Brasil - BACEN, pois é atribuição da instituição financeira ré diligenciar junto aos Órgãos de Proteção de Crédito e instituições financeiras para que procedam à exclusão de apontamento restritivo de crédito quando reconhecida sua ilegitimidade.
Quanto ao pleito indenizatório (CDC, art. 6º, VI), é patente que a parte ré não comprovou a legalidade do débito, de maneira que a parte autora teve injusta inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, que possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que, a despeito do SCR consistir em sistema de consulta e registro junto ao Banco Central do Brasil, pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras mediante autorização dos clientes, por pessoas físicas ou jurídicas, possuindo, assim, ampla abrangência.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se posicionou no sentido de reconhecer que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, o que pode ser verificado em julgados paradigmas como: REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014; AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; e AgInt no REsp 1302526/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.
Contudo, não assiste razão à parte autora, ainda que tenha sofrido injusta negativação perante os órgãos restritivos de crédito por ordem da parte ré.
Verifica-se, no caso, que na data da inscrição objeto da lide subsistiam anotação desabonadora anteriormente registrada, conforme depreendido do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado aos autos pela própria parte autora – Id 117901216/ p.8-11.
Não havendo questionamento, ou sequer menção, à anotação anterior, deve-se presumir que era devida e, consequentemente, não é cabível indenização por dano moral (Súmula 385, STJ).
Com efeito, revela-se hialino que, preexistindo anotações desabonadoras anteriores àquela combatida nos autos, não há caracterizado o dano alegado pela parte autora, de modo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR pelo débito referenciado no valor de R$1.009,75 (mil e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A parte demandada BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações contidas na contestação, no sentido de que agiu em exercício regular de direito.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, visto a flagrante ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo, ou ainda, improcedentes os pedidos Autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
A parte autora interpôs recurso inominado por meio do qual sustenta que não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, ante a inexistência de dívida legítima atual, tratando-se de débito excluído.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar o procedente o pedido indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao recurso interposto pela parte autora, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelos recorrentes e dos elementos probatórios juntados pelas partes, entendo merecer acolhimento tão somente a pretensão formulada pela parte autora, nos seguintes termos.
Comungo do entendimento firmado pelo julgador singular no sentido de que a parte ré não comprovou a legalidade do débito, de maneira que a parte autora teve injusta inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, que possui natureza de cadastro restritivo de crédito, configurada portanto falha na prestação do serviço e o direito autoral à exclusão do registro.
Neste sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REGISTRO DE OUTRA DÍVIDA NO SCR.
FATO SOPESADO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-84.2024.8.20.5158, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL).
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO JÁ DISCUTIDO JUDICIALMENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815048-82.2023.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (SCR)”.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO- SCR.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO INOMINADO VOLTADO À CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815692-60.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Em relação ao pleito indenizatório, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que não constato a existência de legítima inscrição preexistente.
Conforme Relatório de empréstimos e financiamentos acostado pela parte autora (Id 26484531), no período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2024, constou o registro da dívida junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.009,75 durante todo o período.
De 03/2020 a 07/2021, permaneceu o registro de mais uma dívida no valor de R$ 938,98 junto ao Banco Santander.
No momento em que a autora decide ajuizar a ação, somente havia o registro de uma dívida junto ao Banco Bradesco, tendo a segunda restrição sido excluída há quase três anos, circunstância que não se enquadra na razão de ser do entendimento sumulado, sob pena de engessamento da vida negocial do consumidor.
Neste caminho, considero configurado dano extrapatrimonial, diante da ofensa a direito da personalidade da parte autora, o que afeta a imagem e credibilidade negocial para a vida em sociedade.
Não obstante o caráter subjetivo dos danos morais, a apreciação da extensão do dano (art. 944 do Código Civil) deve ser analisada em cotejo à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado seja suficiente para desestimular a conduta do ente (caráter punitivo da reparação), com os danos sofridos pelo usuário do serviço (caráter compensatório), mas, concomitantemente, não pode servir ao locupletamento deste.
No caso em tela, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação, além dos parâmetros norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e proporcional o valor da indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora ELIANE MARIA FERREIRA DA SILVA para condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), ressaltando que, a partir de 01/09/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC, deduzindo-se da SELIC o IPCA-E para evitar duplicidade da correção, nos termos do presente voto.
Em relação ao BANCO BRADESCO S.A., condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora, sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805258-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
07/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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