TJRN - 0812817-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 09:03 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 09:03 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812817-05.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE HERIWELTO DIAS JUNIOR Advogado(s): ANA CAROLINA FREITAS, ARGOS HENRIQUE ALBUQUERQUE DA COSTA Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0812817-05.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de MOSSORÓ RECORRENTE: JOSÉ HERIWELTO DIAS JUNIOR ADVOGADOS: ANA CAROLINA FREITAS e outro RECORRIDO: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
 
 SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
 
 LOCAL NÃO ABRANGIDO PELOS SERVIÇOS OFERTADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Desconstituição de Débito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA GUSTAVO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO S.A.
 
 Em linhas gerais, alega a parte autora, que contratou os serviços de internet da Requerida, e que em março de 2023, solicitou a mudança de endereço, todavia, no referido local não havia prestação de serviços da Requerida.
 
 Aduz que diante disso, solicitou o cancelamento do plano, ocasião em que foi cobrado pela multa de fidelização.
 
 Requereu, rescisão contratual, sem ônus, além de danos morais.
 
 Tutela de urgência indeferida em ID 122833132.
 
 Em contestação, ID 124641666, alegou ausência de ato ilícito por se tratar de contratação regular quanto às multas de fidelização e a não cobertura de serviço na mudança de endereço requerida pelo autor, requerendo total improcedência do pedido.
 
 Réplica à contestação (ID 129672568).
 
 Decido.
 
 O cerne da demanda visa verificar a irregularidade da cobrança de multa pela quebra da fidelização em razão da mudança de endereço sem cobertura pela demandada.
 
 Com razão parcial o autor.
 
 Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada.
 
 O requerente afirma que solicitou a mudança de endereço, contudo a instalação do serviço de internet não foi cumprida, sob a alegação de que o demandado não atende a localidade de seu novo imóvel, por indisponibilidade técnica.
 
 Com isso o contrato teria sido cancelado e a iminência de multa em razão de cláusula de fidelidade.
 
 Pela inversão do ônus da prova, incumbe ao demandado comprovar a regularidade da cobrança ou a possibilidade da prestação do serviço.
 
 Se a operadora não consegue fornecer o serviço prometido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato sem penalidades, de forma que a falta de cobertura do serviço pode ser considerada uma falha no cumprimento do acordo Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
 
 No caso concreto, o ato ilícito por parte do demandado não restou evidenciado, uma vez que não há possibilidade técnica de prestação de serviços no novo endereço da autora, bem como não há nos autos inscrição em órgão de proteção ao consumidor.
 
 Ante todo o expendido, considero improcedente o pedido inicial, em relação a indenização por dano moral.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR extinto o contrato de prestação de serviços, em razão da impossibilidade técnica de prestação do serviço na localidade do atual endereço do autor, ficando proibida qualquer penalidade por quebra de cláusula de fidelidade.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Dessa forma, tal discussão só se mostra relevante em caso de interposição eventual recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE HERIWELTO DIAS JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida em desfavor do BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
 
 Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, para que seja reformada a r. decisium tudo conforme a fundamentação abordada, sendo ao final julgado procedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
 
 A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
 
 No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
 
 Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
 
 Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
 
 Pois bem.
 
 No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
 
 Isso porque, a recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
 
 Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cinge-se a demanda no fato da parte autora ter solicitado a mudança de endereço, contudo a instalação do serviço de internet não foi cumprida, sob a alegação de que o demandado não atende a localidade de seu novo imóvel, por indisponibilidade técnica.
 
 Com isso o contrato teria sido cancelado e a iminência de multa em razão de cláusula de fidelidade.
 
 O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o contrato de prestação de serviços em razão da indisponibilidade técnica de prestação do serviço na localidade do atual endereço do autor, ficando proibida qualquer penalidade por quebra de cláusula de fidelidade.
 
 Nas suas razões recursais, o recorrente alega que a sentença deve ser reformada sendo julgado procedente o pedido referente ao dano moral.
 
 Compulsando os autos, entendo que quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
 
 Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DA PROVA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESORGANIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
 
 A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
 
 Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
 
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 Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
 
 Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
 
 Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
 
 Por conseguinte, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo por improcedentes, visto que a demandante não logrou êxito em comprovar o ato ilícito da ré, não havendo nada que indique que a negativação em si fora indevida.
 
 Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. À consideração superior do Juiz Relator.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812817-05.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            11/03/2025 11:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/02/2025 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 12:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 07:07 Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:54 Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREITAS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 21:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/11/2024 10:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            04/11/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 01:34 Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:34 Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 10:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 23:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2024 12:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/09/2024 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 04:01 Decorrido prazo de JOSE HERIWELTO DIAS JUNIOR em 18/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 16:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/08/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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