TJRN - 0811718-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0811718-15.2024.8.20.5004 Parte autora: Luciano Moraes Saldanha Parte ré: MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA As partes celebram acordo extrajudicial, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 149693438).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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04/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811718-15.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Luciano Moraes Saldanha Polo passivo: MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte RÉ acerca da CONTRA-PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811718-15.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIANO MORAES SALDANHA REU: MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela requerida.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:38
Processo Reativado
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09/04/2025 16:43
Outras Decisões
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULICEIA LAZARA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 21:11
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:41
Outras Decisões
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08/07/2024 23:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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