TJRN - 0823166-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0823166-57.2025.8.20.5001 DECISÃO Em primeiro lugar, com fundamento nos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, considerando a última decisão proferida nos autos do inventário nº 0816397-04.2023.8.20.5001, na qual foi indeferido o pedido de alienação e desocupação do bem imóvel objeto da presente demanda, intime-se a parte embargante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento dos presentes embargos.
P.I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
29/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DE MEDEIROS SOUTO.
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28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0823166-57.2025.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., A parte embargante postula a gratuidade de justiça, todavia, não comprova o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, intime-se a embargante, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, observando-se, inclusive, o valor da causa, o qual corresponde ao bem imóvel em questão.
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, informar nos autos se a sentença acostada no Id 148381038 foi transitada em julgada, devendo, se for o caso, acostar nos autos a certidão devida.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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