TJRN - 0869972-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:59
Juntada de diligência
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURA SOFIA DA SILVA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:54
Juntada de diligência
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869972-24.2023.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANAIZE ANDRE REPRESENTADO: MAURICIO MELO DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Observo, da petição de ID 148777881, que a querelante ANAIZE ANDRE, expressamente, manifestou livremente o desejo de desistir da presente queixa-crime, por ela manejada em desfavor do querelado MAURICIO MELO DE MORAIS.
Instado à manifestação, o querelado, por ocasião da petição de ID 149688391, expressou concordância com o pedido de desistência formulado. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, observo que em verdade a querelante expressa não o desejo de desistir da queixa-crime, o que seria impossível neste momento processual, mas sim verdadeiro perdão, que pode ocorrer em qualquer fase do processo até a sentença de mérito, conforme preconiza o art. 106 do Código Penal.
Isso porque uma vez apresentada a queixa, o ofendido pode desistir da ação pelo que chamamos de perdão mas, neste caso, como já foi provocado o Juízo competente e imputado fato criminoso ao querelado, este pode se recusar a aceitar o perdão e insistir no prosseguimento da ação.
Uma vez iniciada a ação penal privada, o ofendido apenas pode desistir de seu prosseguimento com o consentimento do réu, no que chamamos de perdão aceito.
Neste caso, o perdão também pode ser expresso, quando manifestado por declaração assinada do ofendido, ou tácito, pela prática de ato incompatível com a intenção de insistir na persecução penal.
Por sua vez, em qualquer dos casos, ao ser intimado, o querelado pode concordar expressa ou tacitamente em receber o perdão, manifestando-se em três dias ou mantendo silêncio sobre a questão, ou pode recusar recebe-lo, manifestando-se em 3 dias nesse sentido, nos termos do art. 58 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a anuência do querelado representa, ao seu turno, aceite do perdão, de modo que tem o condão de extinguir a presente ação penal.
Pelo exposto, considerando que o perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a declaro neste momento, com consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:05
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:02
Juntada de diligência
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22/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 05:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869972-24.2023.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANAIZE ANDRE REPRESENTADO: MAURICIO MELO DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se com urgência o querelado para apresentar resposta à acusação, de modo a dar impulso ao processo.
Intime-se também a querelante, novamente, de modo que indique se deseja constituir novo advogado ou, ao revés, ser assistida pela Defensoria Pública, juntando declaração de hipossuficiência neste último caso.
Observo que a querelante vem perdendo os prazos sistematicamente desde janeiro do corrente ano, de modo que impende manifestação, com urgência.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:33
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 31/03/2025.
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02/04/2025 10:32
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/02/2025.
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01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:05
Juntada de diligência
-
14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:19
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:02
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO MELO DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada para 13/08/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:59
Juntada de diligência
-
20/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
04/07/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:00
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada para 13/08/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:57
Juntada de diligência
-
01/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:40
Decorrido prazo de MAURICIO MELO DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:40
Decorrido prazo de MAURICIO MELO DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:49
Juntada de diligência
-
04/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 07:30
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 02/07/2024 08:50 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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