TJRN - 0800467-38.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800467-38.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO EVERTON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0800467-38.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO EVERTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HOSPITAL ESTADUAL DE NATAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 40%.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DO ADICIONAL.
GRAU MÁXIMO CONSTATADO.
VALORES RETROATIVOS QUE SÃO POSTERIORES AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Francisco Everton Souza dos Santos propôs ação ordinária de correção do valor do adicional de insalubridade contra o Estado do Rio Grande do Norte, narrando que é servidor público estadual, ocupante do cargo de técnico em enfermagem desde 11.08.2014.
Alegou que, por exercer atividade insalubre, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apesar disso, o ente réu efetua o pagamento do referido adicional em grau médio (20%).
Pugnou pela concessão do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento retroativo do adicional de 40 % (quarenta por cento) pelos últimos 5 (cinco) anos.
A parte ré contestou no Id. 124124339 alegando, de forma preliminar, a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou que a parte autora não satisfaz aos requisitos legais para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo que requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada ao Id. 125528489.
Decisão de Id. 125833169 analisou e rejeitou a preliminar suscitada e, ainda, determinou a realização de laudo de insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho da parte autora, cujo laudo foi juntado ao Id. 132789636, sobre o qual as partes se manifestaram aos Ids. 132987418 e 136089206. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O mérito da controvérsia consiste no cabimento ou não da concessão do adicional de insalubridade em favor da parte autora, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, desde 11.08.2014, no patamar de 40% (quarenta por cento).
O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é um direito que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, não era automaticamente estendido aos servidores públicos.
A propósito, conforme foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27.11.2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer que os servidores estaduais estão submetidos ao regime jurídico de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico estadual à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Em outras palavras: o servidor só faz jus ao adicional de insalubridade se houver lei estadual prevendo a verba.
Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 122/94 (Regime Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade”.
A parte autora conseguiu comprovar, com base no laudo pericial juntado ao Id. 132789636, que faz jus ao recebimento do adicional no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário-base.
Em relação ao termo inicial para o pagamento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Nesse sentido, tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
Com isso, afasto o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual requerido em relação à data anterior ao laudo pericial.
Portanto, merece o pleito prosperar para que seja implantado na ficha financeira da parte autora a concessão do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário base desde 04.10.2024, data do Laudo Pericial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno o ente demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade na ficha financeira da parte autora no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário base, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) pagar a parte autora o adicional de insalubridade retroativo no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário base desde a data de 04.10.2024 até a efetiva implantação na ficha financeira desta.
Os valores a serem pagos devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam terem sido pagos ordinariamente pela Administração até 8.12.2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 8.12.2021 e, a partir de então, atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 9.12.2021.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo a apresentação de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária, em seguida, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez).
Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à turma recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Nas razões recursais, em síntese, o Estado recorrente pugna, preliminarmente, pelo indeferimento da justiça gratuita e no mérito pela improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade alegando que o recorrido não satisfaz os requisitos legais.
Em contrarrazões, a recorrida rechaça as razões deduzidas em sede de recurso.
Pugna pelo não provimento do recurso interposto. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
A controvérsia consiste apenas em relação à implantação de adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
A Constituição Federal prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito do Estado do RN referido adicional está previsto na Lei Complementar Estadual n° 122/94, dispondo nesses termos: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade”.
O recorrido conseguiu comprovar, com base no laudo pericial juntado ao Id. 29269902, que faz jus ao recebimento do adicional no patamar de 40% (quarenta por cento) do seu salário-base.
A contemporaneidade do laudo pode ser objeto de inspeção realizada pelo Poder Público que, constatando o encerramento das condições que ensejam o pagamento do adicional, suspenderia o pagamento, contudo, não pode albergar sua pretensão na própria inércia.
Nesse contexto, não há que se falar em discricionariedade da Administração, sendo certo que esta deve se ater ao que está previsto legalmente, concedendo aos seus servidores o percentual prescrito.
Cumpre colacionar, nessa senda, julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
GARI.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA NA SENTENÇA.
ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 77, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997.
ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
DEVIDO.
CONTATO PERMANENTE COM ESGOTOS E LIXO URBANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-80.2023.8.20.5142, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 30%.
CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL DE 40%.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800631-98.2021.8.20.5123, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
Por oportuno, há de se registrar o acerto do Juízo sentenciante, inclusive, ao observar o parâmetro temporal da implantação e dos valores retroativos devidos, estipulando-o a partir de 04.10.2024, data da confecção do laudo pericial feito pelo NUPEJ em id. 29269902.
De modo que o período reconhecido está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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