TJRN - 0800021-24.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800021-24.2025.8.20.5113 Polo ativo KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA Advogado(s): VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA Polo passivo IGOR MIRANDA e outros Advogado(s): ROGERIO IURK RIBEIRO, DANIEL SEBADELHE ARANHA RECURSO INOMINADO Nº 0800021-24.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA ADVOGADOS: VICENTE JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR OAB/RN 14631 E OUTROS RECORRIDO: IGOR MIRANDA ADVOGADO: ROGÉRIO IURK RIBEIRO OAB/PR 19611 RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S.A.
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA OAB/PB 14139 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE E NÃO ENTREGUE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO NOVO PRODUTO ADQUIRIDO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser demonstrado.
Outrossim, trata-se de bem não essencial, em que a não entrega dos produtos não passou de um mero aborrecimento.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Kezia Maria de Sousa Bezerra Vieira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN (ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES), em ação proposta pela recorrente em face de Igor Miranda - ME (Vetorial Móveis) e Magazine Luiza S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando as recorridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 698,90, acrescido de correção monetária e juros de mora, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e condenação por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (Id.
TR 31950704), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento contratual ultrapassou os limites do mero aborrecimento; (b) a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$929,00, referente à aquisição de outro móvel para suprir a necessidade decorrente da não entrega do produto adquirido; (c) a condenação das recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos mencionados.
Em contrarrazões (Id.
TR 31950708), a parte recorrida, representada por Rogério Iurk Ribeiro, sustenta: (a) a inexistência de comprovação de danos morais efetivos e reais, argumentando que os transtornos alegados pela recorrente não ultrapassam o mero dissabor cotidiano; (b) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta das recorridas e os danos materiais pleiteados, destacando que a aquisição de outro móvel foi realizada por liberalidade da autora; (c) a improcedência do pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a natureza do Juizado Especial Cível e a ausência de previsão legal para tal condenação.
Ao final, requer o total improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva.
Defiro a gratuidade judiciária.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
Na relação dos autos é nitidamente de consumo cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dever de devolver a quantia paga pelo produto que não foi entregue, encontra respaldo no o art. 35 do CDC.
Todavia, quanto aos danos materiais provenientes da nova aquisição realizada pela recorrente de outro produto, em plataforma diversa, em virtude do atraso do que aqui é discutido, como acertadamente, também decidiu a sentença, não tem respaldo legal.
Isso porque, primeiramente, o bem móvel em debate não se trata de bem essencial, do qual a autora, sem sua aquisição, estaria privada de qualquer ato cotidiano essencial ou sofreria abalo que a prejudicaria de modo que a aquisição de outro produto, em outro site, seria medida imperiosa.
Ainda que seja um consectário lógico de que o novo produto adquirido se deu pela não entrega do objeto discutido na ação, a recorrente assim procedeu por liberalidade própria e em benefício de terceiro estranho ao processo, não existindo uma motivação plausível e concreta a legitimar que os réus destes autos venham a responder por nova compra realizada.
Outrossim, a sentença combatida também não merece reparo em relação à negativa do pleito de danos morais.
Isso porque, em que pese os dissabores vivenciados pela parte autora, não resta configurada qualquer violação aos atributos da personalidade, ficando o caso restrito à seara do inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de danos morais.
Senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
COMPRA FEITA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO CANCELADA PELA RÉ.
PROMESSA DE ESTORNO EM ATÉ DOIS CICLOS DE FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA EM NOVEMBRO/2024 E DEZEMBRO/2024.
ESTORNO DO VALOR TOTAL EFETUADO PELO RECORRIDO EM JANEIRO/2025.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA DEMANDANTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.– REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.– Recurso conhecido e desprovido.
PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805335-55.2023.8.20.5101, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825287-39.2022.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800034-08.2025.8.20.5118, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025).” Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0133208-62.2023.8 .05.0001 RECORRENTE: TATIANE FERNANDA DANTAS DE JESUS RECORRIDA: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DE EMPRESA.
ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
BEM NÃO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO .
RELATÓRIO.
Omissis.
Diante da improcedência da ação, a parte autora interpôs recurso.
Em suas razões recursais alega o cumprimento foçado da obrigação e ocorrência de danos morais, diante da falha na prestação dos serviços da parte ré.
Em que pese as alegações recursais, coaduno com o entendimento do juízo a quo, haja vista que não há nos autos provas dos alegados danos aos direitos da personalidade, bem como a parte ré comprovou a impossibilidade de entrega do produto.
No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser demonstrado .
Outrossim, trata-se de bem não essencial, em que a não entrega dos produtos não passou de um mero aborrecimento.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado da Turma, conforme precedentes: (...).
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 .
Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador - Bahia, 26 de abril de 2024 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01332086220238050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024)
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800021-24.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
23/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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