TJRN - 0800471-87.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800471-87.2022.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS RECORRIDO: JOSELBA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO MUNICÍPIO DE MONTANHAS invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32560899), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os arts. 37, caput e inciso X; 97; e 169.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo da parte e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800471-87.2022.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES Polo passivo JOSELBA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800471-87.2022.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTANHAS ADVOGADO(A): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES RECORRIDO(A): JOSELBA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AOS PERCENTUAIS DE 10% E 15%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
INAPLICABILIDADE ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES EM RAZÃO DA SUA NATUREZA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder a progressão funcional do servidor para a Classe “G” e conceder o percentual do adicional por tempo de serviço de 15%, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – Em sede de razões recursais, o recorrente sustenta a impossibilidade de concessão das vantagens pretendidas, na data determina pelo juízo a quo, em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela LC nº 173/2020. 4 – Nesse sentido, quanto à matéria do ADTS, em 27/05/2020, fora publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão plenária ocorrida em 12/03/2021.
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, IX, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 5 – Registre-se, por oportuno, que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, ocorrido em 15/04/2021, originou o Tema 1.137, onde o Plenário do STF firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 6 – Além disso, por ocasião do julgamento da Reclamação: Rcl 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, ocorrido em 05/07/2021, relacionada à matéria em evidência, a Ministra Carmen Lúcia decidiu que “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão de impossibilidade de contagem de tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 7– Assim, considerando que a parte autora alcançaria o marco de 15 anos de serviço apenas em 08/03/2021, ou seja, no período em que se encontrava em vigência as determinações legais impostas pela LC 173/2020, não há que se falar em implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% desde a referida data.
Nesse sentido, o período de suspensão da contagem de tempo de serviço imposto pela LC nº 173/2020 deve ser descontado da contagem do tempo de serviço da autora, só retomando a sua contagem a partir de 01/01/2022. 8 – Com efeito, tendo em vista que quando a LC nº 173/2020 entrou em vigor a autora contava com 14 anos, 2 meses e 19 dias de efetivo exercício (Id. 31098647), faltando, assim, 9 meses e 11 dias para completar os 15 anos necessários, tem-se que o período aquisitivo da vantagem só restaria devidamente cumprido em 11/10/2022, razão pela qual merece provimento parcial a irresignação do Município, tão somente para fixar a data de 11/10/2022 como termo inicial da implantação do ADTS à razão de 15% e apuração das diferenças salariais decorrentes. 9 – Ademais, a LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para retificar o termo inicial do pagamento do ADTS no percentual de 15% sobre o vencimento básico da parte demandante, de modo a fazer incidir a partir de 11/10/2022, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder a progressão funcional do servidor para a Classe “G” e conceder o percentual do adicional por tempo de serviço de 15%, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – Em sede de razões recursais, o recorrente sustenta a impossibilidade de concessão das vantagens pretendidas, na data determina pelo juízo a quo, em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela LC nº 173/2020. 4 – Nesse sentido, quanto à matéria do ADTS, em 27/05/2020, fora publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão plenária ocorrida em 12/03/2021.
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, IX, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 5 – Registre-se, por oportuno, que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, ocorrido em 15/04/2021, originou o Tema 1.137, onde o Plenário do STF firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 6 – Além disso, por ocasião do julgamento da Reclamação: Rcl 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, ocorrido em 05/07/2021, relacionada à matéria em evidência, a Ministra Carmen Lúcia decidiu que “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão de impossibilidade de contagem de tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 7 – Assim, considerando que a parte autora alcançaria o marco de 15 anos de serviço apenas em 08/03/2021, ou seja, no período em que se encontrava em vigência as determinações legais impostas pela LC 173/2020, não há que se falar em implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% desde a referida data.
Nesse sentido, o período de suspensão da contagem de tempo de serviço imposto pela LC nº 173/2020 deve ser descontado da contagem do tempo de serviço da autora, só retomando a sua contagem a partir de 01/01/2022. 8 – Com efeito, tendo em vista que quando a LC nº 173/2020 entrou em vigor a autora contava com 14 anos, 2 meses e 19 dias de efetivo exercício (Id. 31098647), faltando, assim, 9 meses e 11 dias para completar os 15 anos necessários, tem-se que o período aquisitivo da vantagem só restaria devidamente cumprido em 11/10/2022, razão pela qual merece provimento parcial a irresignação do Município, tão somente para fixar a data de 11/10/2022 como termo inicial da implantação do ADTS à razão de 15% e apuração das diferenças salariais decorrentes. 9 – Ademais, a LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800471-87.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
13/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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