TJRN - 0800103-77.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800103-77.2025.8.20.5138 Parte autora:JOSE UBIRAJARA DE ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:54
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, considerando o documento de id 159000338, e, em cumprimento à Decisão de id 157866349, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC.
Cruzeta/RN, 29/07/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
29/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 19:34
Juntada de diligência
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800103-77.2025.8.20.5138 Parte autora:JOSE UBIRAJARA DE ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
18/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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